Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 2043, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1982.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, QUE “INSTITUI” O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ao CAPÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL – da LEI Nº 2.040, de 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, que “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, fica acrescido o seguinte:
“SEÇÃO VIII
DA REDAÇÃO
Art. 61. Gozarão de redução de 40% (quarenta por cento) do imposto os imóveis de propriedade de sociedades esportivas, legalmente constituídas, que não tenham finalidade lucrativa.
Parágrafo único. As reduções estão condicionadas à renovação anual do pedido e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento da entidade interessada, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.”
Art. 2º O artigo 110 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Para os estabelecimentos aberto em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida da alíquota de 50% (cinquenta por cento) da taxa devida.”
Art. 3º A Tabela integrante do artigo 121 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com as seguintes alíquotas:
| NATUREZA DA ATIVIDADE | ALÍQUOTAS – UNIDADES DO VALOR-REFERÊNCIA |
||
|---|---|---|---|
| DIA | MÊS | ANO | |
| I - venda de sorvete, pipoca, amendoim, doces, etc | 5% | 20% | 50% |
| II - venda de produtos alimentícios em geral | 10% | 30% | 100% |
| III - venda de produtos de limpeza e higiene | 10% | 60% | 150% |
| IV - tecidos, roupas, armarinhos e similares | 10% | 100% | 300% |
| V - jóias, bijouterias e similares | 40% | 150% | 600% |
| IV - venda de outros produtos ou mercadorias | 20% | 200% | 400% |
Art. 4º No exercício fiscal de 1.982, o benefício do artigo 61 do Código Tributário Municipal, com a redação dada por esta lei, poderá ser requerido até o dia 28 de fevereiro.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
