Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 2044, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1982.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A SEÇÃO VII – DA ISENÇÃO – DO IMPOSTO PREDIAL URBANO – da LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, que “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. São isentos do pagamento do imposto:
I - os prédios de propriedade de funcionários municipais, em exercício ou aposentados, quando servindo de residência própria e sendo o único que possuem;
II - os prédios de propriedade de servidores municipais, regidos pela C.L.T., desde que contem 5 (cinco) anos de exercício, quando servindo de residência própria e sendo o único que possuam;
III - os imóveis residenciais cujo proprietário e familiares não percebam, mensalmente, em conjunto, o salário mínimo regional, que sejam o único que possuam a que a área construída não exceda a 50,00m² (cinquenta metros quadrados);
IV - os prédios integrantes de núcleos habitacionais construídos de acordo com o Plano Nacional de Habitação, por companhias ou cooperativas habitacionais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, se neles residirem os primeiros adquirentes.
§ 1º No caso do inciso IV, nas alienações sucessivas do mesmo imóvel ou a transferência do contrato original, não se concederá isenção.
§ 2º As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
§ 3º No exercício fiscal de 1.982, o benefício do artigo 60 do Código Tributário Municipal, com a redação dada por esta lei, poderá ser requerido até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
