Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2044, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A SEÇÃO VII – DA ISENÇÃO – DO IMPOSTO PREDIAL URBANO – da LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, que “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. São isentos do pagamento do imposto:

I - os prédios de propriedade de funcionários municipais, em exercício ou aposentados, quando servindo de residência própria e sendo o único que possuem;

II - os prédios de propriedade de servidores municipais, regidos pela C.L.T., desde que contem 5 (cinco) anos de exercício, quando servindo de residência própria e sendo o único que possuam;

III - os imóveis residenciais cujo proprietário e familiares não percebam, mensalmente, em conjunto, o salário mínimo regional, que sejam o único que possuam a que a área construída não exceda a 50,00m² (cinquenta metros quadrados);

IV - os prédios integrantes de núcleos habitacionais construídos de acordo com o Plano Nacional de Habitação, por companhias ou cooperativas habitacionais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, se neles residirem os primeiros adquirentes.

§ 1º No caso do inciso IV, nas alienações sucessivas do mesmo imóvel ou a transferência do contrato original, não se concederá isenção.

§ 2º As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

§ 3º No exercício fiscal de 1.982, o benefício do artigo 60 do Código Tributário Municipal, com a redação dada por esta lei, poderá ser requerido até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois.

PEDRO MARIN BERBEL

Prefeito Municipal

Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

Birigui - LEI Nº 2044, DE 1982

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