Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2148, DE 13 DE OUTUBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 27 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. O pagamento do imposto será feito em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.

Art. 2º O artigo 53 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. O pagamento do imposto será feito em 12 (doze) parcelas mensais e iguais nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.

Art. 3º Os parágrafos 3º e 4º do artigo 112 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º As licenças serão concedidas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da polícia administrativa do Município, sob a forma de alvará que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

“§ 4º A taxa de licença para funcionamento é anual, e será recolhida em 4 (quatro) parcelas vencíveis em 31 (trinta e um) de março, 30 (trinta) de junho, 31 (trinta e um) de agosto e 30 (trinta) de novembro, respectivamente, de cada exercício, na seguinte conformidade:

I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;

II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

Art. 4º O artigo 141 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. São isentas do pagamento das taxas de limpeza, de conservação de vias e logradouros públicos, de iluminação pública e de água e esgoto, as entidades assistenciais, culturais e religiosas, aplicando-se às mesmas as exigências do artigo 104 e seu parágrafo único.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir e 1º de janeiro do próximo exercício.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de outubro de mil novecentos e oitenta e três.

DR. FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de outubro de mil novecentos e oitenta e três, e por Edital, afixado no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

Birigui - LEI Nº 2148, DE 1983

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