Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2206, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para fins de cobrança das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação Pública, o custo despendido com os serviços será dividido proporcionalmente ás testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura observando-se para as testadas secundárias a metade de sua efetiva metragem.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins do artigo, como testada principal a frente do imóvel, e secundárias as que o confrontam.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as dos artigos 143, 146 e 148 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e quatro.

DR. FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

Birigui - LEI Nº 2206, DE 1984

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