Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 2618, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE MODALIDADE DE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO AOS USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE BIRIGUI.

Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Aplicar-se-á aos serviços prestados pelo Município aos usuários do Terminal Rodoviário de Passageiros de Birigui, a modalidade de cobrança estabelecida para preços públicos, consoante disposições contidas no artigo 4º da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981.

Parágrafo único. O uso do Terminal Rodoviário de Passageiros de Birigui não será cobrado dos passageiros das linhas intermunicipais que operam no sistema de ônibus suburbanos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do artigo 152 e seu parágrafo único da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e nove.

PEDRO MARIN BERBEL

Prefeito Municipal

WALDEMIR PEREIRA PINTO

Diretor Interino do Departamento de Planejamento e Finanças

Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

EURICO POMPEU SOBRINHO

Chefe Substituto da Divisão de Expediente

Birigui - LEI Nº 2618, DE 1989

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