Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 2623, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º Os terrenos não edificados situados na zona urbana do Município, ficam sujeitos a acréscimo progressivos na alíquota, levando-se em consideração o número de anos em que ocorreu a sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, mediante a aplicação de percentuais constantes da seguinte tabela:
a) 1 ano ................ 25%
b) 2 anos ............... 50%
c) 3 anos ............... 75%
d) 4 anos ............... 100%
e) 5 anos ............... 125%
f) acima de 5 anos ...... 150%
§ 2º Os terrenos já inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura também ficam sujeitos aos acréscimos progressivos nas bases percentuais fixadas na tabela acima, tomando-se como ano-base o exercício de 1.990 (mil novecentos e noventa).
§ 3º Ao proprietário de um único terreno, que não possua imóvel construído na zona urbana, a progressividade objeto do § 1º só se aplicará após o terceiro ano de aquisição da propriedade, domínio útil ou posse, ou do ano-base referido nº § 2º.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a partir do quarto ano, a progressividade do tributo iniciar-se-á na alínea “a” do § 1º.”
Art. 2º O artigo 42 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, fica assim redigido:
“Art. 42. A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento).”
Art. 3º O pagamento dos Impostos sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, incluídos os demais tributos que recaiam sobre os respectivos imóveis, poderá ser efetuado em cruzados novos:
a) até o vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o valor global, no caso de terrenos ou imóveis construídos, respectivamente;
b) em até 3 (três) parcelas mensais, igual, sem acréscimo ou correção monetária;
c) em até 12 (doze) parcelas mensais em Bônus de Tesouro Nacional – BTN, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 4º Aos lançamentos dos Impostos sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, correspondentes ao exercício de 1.990 (mil novecentos e noventa) serão aplicadas as Tabelas I a V e a Fórmula de Cálculos (MAPAS DE VALORES) que integram a presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de outubro de mil novecentos e oitenta e nove.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
WALDEMIR PEREIRA PINTO
Diretor Interino do Departamento de Planejamento e Finanças
Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, e por afixação no local de costume.
EURICO POMPEU SOBRINHO
Chefe Substituto da Divisão de Expediente
