Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3079, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

ALTERA AS ALÍQUOTAS CONSTANTES DA TABELA NATUREZA DA ATIVIDADE, INTEGRANTE DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela constante do Art. 107 Natureza da Atividade, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte alíquotas:

NATUREZA DA ATIVIDADE ALÍQUOTAS
UNIDADE FISCAL
DO MUNICÍPIO
1. Indústria 20,0 UFM
2. Produção Agropecuária 20,0 UFM
3. Comércio 15,0 UFM
4. Estabelecimentos Prestadores de Serviços 8,0 UFM
5. Diversões Públicas 10,0 UFM
6. Profissionais Autônomos:
a) Nível Universitário 10,0 UFM
b) Nível Médio 8,0 UFM
c) Outros Profissionais 6,0 UFM
7. Feirantes 5,0 UFM

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.994.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

YUKIO MAYEDA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e noventa e três, por afixação no local de costume.

EURICO POMPEU SOBRINHO

Diretor Substituto do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3079, DE 1993

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