Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3105, DE 29 DE MARçO DE 1994.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º E ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 106 DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981.

Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do artigo 106 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º A Taxa de Licença para Localização será recolhida em 3 (três) parcelas, sendo o pagamento da primeira efetuado no ato da inscrição, e os correspondentes às demais, dentro de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, reajustáveis pelo índice oficial vigorante.

Art. 2º Fica acrescido o dispositivo seguinte ao mesmo artigo da referida Lei nº 2.040:

“§ 5º O Contribuinte que satisfazer o pagamento integral da Taxa de Licença para localização no ato da inscrição, gozará do desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de março de mil novecentos e noventa e quatro.

FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

YUKIO MAYEDA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3105, DE 1994

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