Município de Birigui
Estado - São Paulo
LEI Nº 3105, DE 29 DE MARçO DE 1994.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º E ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 106 DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981.
Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do artigo 106 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A Taxa de Licença para Localização será recolhida em 3 (três) parcelas, sendo o pagamento da primeira efetuado no ato da inscrição, e os correspondentes às demais, dentro de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, reajustáveis pelo índice oficial vigorante.”
Art. 2º Fica acrescido o dispositivo seguinte ao mesmo artigo da referida Lei nº 2.040:
“§ 5º O Contribuinte que satisfazer o pagamento integral da Taxa de Licença para localização no ato da inscrição, gozará do desconto de 30% (trinta por cento).”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de março de mil novecentos e noventa e quatro.
FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
YUKIO MAYEDA
Secretário de Finanças
Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas
