Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 3182, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 14 E 45 DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1.981.

Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 14 e 45 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1.981, que “Institui o Código Tributário do Município de Birigui e dá outras providências”, fica assim redigidos:

“Art. 14. Os valores constantes dos mapas serão atualizados, anualmente, por Decreto do Executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, tomando-se por base até o percentual da variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE), ocorrida entre os meses de outubro do exercício anterior a setembro do exercício em curso.

“Art. 45. Os valores constantes dos mapas serão atualizados, anualmente, por Decreto do Executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, tomando-se por base até o percentual da variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC/FIPE), ocorrida entre os meses de outubro do exercício anterior a setembro do exercício em curso.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e noventa e quatro.

FLORIVAL CERVELATI

Prefeito Municipal

YUKIO MAYEDA

Secretário de Finanças

Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e noventa e quatro, por afixação no local de costume.

IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 3182, DE 1994

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!