Município de Fernando Prestes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2201, DE 29 DE MAIO DE 2015.

INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RODRIGO RAVAZZI, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, usando de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos, na forma contida no Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação e, em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.

Art. 3º O Plano Municipal de Educação, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município de Fernando Prestes, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, nos termos do Anexo I da presente Lei.

Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta Lei, emitindo parecer sobre as situações apuradas.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput deste artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal e dos demais órgãos do poder público ligados à educação que atuam no Município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser normatizados em Lei específica.

§ 2º O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada dois anos, a partir da publicação desta Lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no Anexo I desta Lei.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo, para o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo I desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do Plano Municipal de Educação.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, dará ampla divulgação do conteúdo do Plano Municipal de Educação, junto ao pessoal docente e discente, bem como a toda a população.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, diligenciará para que as eventuais medidas associadas e complementares às constantes do Plano Municipal de Educação, sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração.

Art. 10. O Município de Fernando Prestes incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de maio de 2015.

Rodrigo Ravazzi

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Eduardo Luiz Morcelli

Secretário de Administração Geral

Fernando Prestes - LEI Nº 2201, DE 2015

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