Município de Fernando Prestes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2279, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 de 15 de dezembro de 2009, relativos às contribuições sociais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

Art. 2º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei implica autorização a retenção do Fundo de Participação do Município (FPM) de Fernando Prestes, na forma e critérios de que preconizam Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 de 15 de dezembro de 2009.

Art. 3º O acordo de parcelamento mencionado no artigo 1º poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas, mediante a incidência de multa, juros e correção monetária a serem calculados nos termos da legislação vigente pela SELIC – Taxa Especial de Liquidação e de Custódia.

Art. 4º As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes dotações suficientes que atendam aos preceitos desta Lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fernando Prestes, aos 28 de novembro de 2018.

Bento Luchetti Júnior

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Renata Paula Bertozzi

Secretária de Administração Geral

Fernando Prestes - LEI Nº 2279, DE 2018

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