Município de Fernando Prestes
Estado - São Paulo
LEI Nº 2588, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/12/2025 - Edição nº 1370
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”
O Senhor Mariel Sebastião Rocha, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Fernando Prestes para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
Art. 2º A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 35.076.000,00 (trinta e cinco milhões, setenta e seis mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 15.924.000,00 (quinze milhões, novecentos e vinte e quatro mil reais).
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas (Valores em R$)
100 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.404.000,00
1200 - Contribuições 500.000,00
1300 - Receita Patrimonial 442.000,00
1600 - Receita de Serviços 57.000,00
1700 - Transferências Correntes 49.582.000,00
1900 - Outras Receitas Correntes 78.000,00
2200 - Alienação de Ativos 300.000,00
Total da Receita Bruta 57.363.000,00
( - ) Deduções para o FUNDEB -6.363.000,00
Total Geral da Receita 51.000.000,00
Art. 3° A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
01 – Poder Legislativo 1.860.000,00
02 – Poder Executivo 49.140.000,00
Total do Orçamento por Órgão 51.000.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA
3 - Despesas Correntes 48.159.200,00
3.1 - Pessoal, Encargos Sociais 27.421.000,00
3.3 - Outras Despesas Correntes 20.738.000,00
4 - Despesas de Capital 1.727.800,00
4.4 - Investimentos 977.800,00
4.6 - Amortização da Dívida 750.000,00
9 - Reserva de Contingência 1.113.000,00
9.9 - Reserva de Contingência 1.113.000,00
Total do Orçamento 51.000.000,00
POR FUNÇÃO DE DESPESA
01 - Legislativa 1.860.000,00
04 - Administração 6.792.000,00
08 - Assistência Social 3.187.000,00
10 - Saúde 12.737.000,00
12 - Educação 18.378.000,00
13 - Cultura 519.000,00
15 - Urbanismo 4.151.000,00
18 - Gestão Ambiental 93.000,00
27 - Desporto e Lazer 430.000,00
28 - Encargos Especiais 1.740.000,00
99 - Reserva de Contingência 1.113.000,00
Total do Orçamento 51.000.000,00
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II -realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por centro) da despesa total fixada no artigo 2º, observando-se o disposto nos artigos 7º e 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
III - realizar abertura de créditos, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;
IV - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação,quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês e mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência de arrecadação no exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;
V - abrir no curso da execução do orçamento de 2026, créditos adicionais para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, recebidas e não prevista na elaboração do orçamento corrente, ou fontes especificas cujo recebimento no exercício tenha exercido sua previsão anual de arrecadação;
VI - revisar, a qualquer tempo, as metas fiscais estabelecidas para o exercício, na ocorrência de situações que exijam a modificação.
Parágrafo único. Os créditos adicionais de que trata os incisos III, IV e V, poderão ser executados por decretos e não enquadram para fins de percentual de que trata o inciso I do artigo 5º.
Art. 6º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder e Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Parágrafo único. Quando se tratar de superavit financeiro ou excesso de arrecadação, na mesma funcional e elemento de despesa, o Poder Executivo poderá criar nova ficha de despesa,com as fontes especificas conforme AUDESP do TCE-SP e STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º Os valores monetários que compõem os programas constantes na Lei do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, assim como a codificação da programação orçamentária, ficam automaticamente reajustados e recodificados de acordo com os valores e códigos constantes dos anexos desta Lei e assim passam a vigorar, abrangendo os respectivos projetos e atividades.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 10 de dezembro de 2025.
Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
Everton Júnior dos Santos
Diretor de Chefia de Gabinete
