Município de Fernando Prestes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2588, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/12/2025 - Edição nº 1370

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”

O Senhor Mariel Sebastião Rocha, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Fernando Prestes para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

Art. 2º A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), conforme Anexo I em anexo.

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 35.076.000,00 (trinta e cinco milhões, setenta e seis mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 15.924.000,00 (quinze milhões, novecentos e vinte e quatro mil reais).

Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas                                                                   (Valores em R$)

100 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria     6.404.000,00

1200 - Contribuições                                                       500.000,00

1300 - Receita Patrimonial                                              442.000,00

1600 - Receita de Serviços                                               57.000,00

1700 - Transferências Correntes                                49.582.000,00

1900 - Outras Receitas Correntes                                     78.000,00

2200 - Alienação de Ativos                                              300.000,00

Total da Receita Bruta                                              57.363.000,00

( - ) Deduções para o FUNDEB                                  -6.363.000,00

Total Geral da Receita                                              51.000.000,00

Art. 3° A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS

01 – Poder Legislativo                        1.860.000,00

02 – Poder Executivo                       49.140.000,00

Total do Orçamento por Órgão     51.000.000,00

POR NATUREZA DA DESPESA

3 - Despesas Correntes                  48.159.200,00

3.1 - Pessoal, Encargos Sociais       27.421.000,00

3.3 - Outras Despesas Correntes     20.738.000,00

4 - Despesas de Capital                   1.727.800,00

4.4 - Investimentos                                977.800,00

4.6 - Amortização da Dívida                  750.000,00

9 - Reserva de Contingência           1.113.000,00

9.9 - Reserva de Contingência           1.113.000,00

Total do Orçamento                       51.000.000,00

POR FUNÇÃO DE DESPESA

01 - Legislativa                                  1.860.000,00

04 - Administração                            6.792.000,00

08 - Assistência Social                     3.187.000,00

10 - Saúde                                      12.737.000,00

12 - Educação                                18.378.000,00

13 - Cultura                                         519.000,00

15 - Urbanismo                                4.151.000,00

18 - Gestão Ambiental                         93.000,00

27 - Desporto e Lazer                        430.000,00

28 - Encargos Especiais                 1.740.000,00

99 - Reserva de Contingência        1.113.000,00

Total do Orçamento                    51.000.000,00

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II -realizar operações de crédito interno até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por centro) da despesa total fixada no artigo 2º, observando-se o disposto nos artigos 7º e 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;

III - realizar abertura de créditos, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;

IV - realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação,quando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês e mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência de arrecadação no exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;

V - abrir no curso da execução do orçamento de 2026, créditos adicionais para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, recebidas e não prevista na elaboração do orçamento corrente, ou fontes especificas cujo recebimento no exercício tenha exercido sua previsão anual de arrecadação;

VI - revisar, a qualquer tempo, as metas fiscais estabelecidas para o exercício, na ocorrência de situações que exijam a modificação.

Parágrafo único. Os créditos adicionais de que trata os incisos III, IV e V, poderão ser executados por decretos e não enquadram para fins de percentual de que trata o inciso I do artigo 5º.

Art. 6º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder e Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Parágrafo único. Quando se tratar de superavit financeiro ou excesso de arrecadação, na mesma funcional e elemento de despesa, o Poder Executivo poderá criar nova ficha de despesa,com as fontes especificas conforme AUDESP do TCE-SP e STN – Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º Os valores monetários que compõem os programas constantes na Lei do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026/2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, assim como a codificação da programação orçamentária, ficam automaticamente reajustados e recodificados de acordo com os valores e códigos constantes dos anexos desta Lei e assim passam a vigorar, abrangendo os respectivos projetos e atividades.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2026.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 10 de dezembro de 2025.

Mariel Sebastião Rocha

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Everton Júnior dos Santos

Diretor de Chefia de Gabinete

Fernando Prestes - LEI Nº 2588, DE 2025

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