Município de Guará

Estado - São Paulo

LEI Nº 1915, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/12/2020 - Edição nº 930

“Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Guará para o exercício de 2021.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARÁ, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

A P R O V A:

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Guará para o exercício de 2021, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em R$ 73.500.000,00 (setenta e três milhões e quinhentos mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Às categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

Art. 2º A RECEITA será realizada, mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, em conformidade com a Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos (quadros) integrantes desta Lei.

Art. 3º A DESPESA será realizada segundo a discriminação dos Quadros PROGRAMA DE TRABALHO e NATUREZA DA DESPESA, em conformidade com a Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos (quadros) desta Lei.

Art. 4º Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos Adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei:

I – até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada para o exercício de 2021;

II – até o limite da dotação consignada da Reserva de Contingência.

Art. 5º No decurso da execução orçamentária, ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:

I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2020, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso I e II, da Lei 4.320/64;

II – vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, ou de qualquer grupo de despesa quando para atender ao pagamento de  sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite da soma dos valores de todos os grupos de despesas;

IV – destinados ao reforço de dotações de ações utilizando a anulação de outras dotações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/5 (um quinto) da receita total prevista para o exercício de 2021.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados: primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2021.

Parágrafo único. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 8º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2021 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Art. 9º As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver sido estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais, sendo que as transferências para a Câmara Municipal deverá ser enviada até o dia 20 de cada mês através de Duodécimo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a entidades para a manutenção de suas atividades, classificadas no orçamento da DESPESA, nos seguintes Programas:

0106 – Fundo Municipal de Assistência Social;

0113 – Atenção Básica;

0114 – Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

0150 – Ensino Fundamental; e,

0160 – Ensino Infantil.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, em 30 de novembro de 2020.

VINICIUS MAGNO FILGUEIRA

Prefeito em Exercício do Município

Registrada, publicada e arquivada na Secretaria de Administração, data supra.

CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA

Procurador Jurídico

Guará - LEI Nº 1915, DE 2020

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