Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2656, DE 05 DE MAIO DE 2010.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.652, DE 28 DE ABRIL DE 2.010, A EMPRESA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.466.091/0001-18, e Inscrição Estadual nº 90117321-40, estabelecida a Rod. PR. 323 km 224 SN/Zona 03/Cianorte, no Estado do Paraná, para instalação de uma unidade destinada a distribuição de combustíveis no atacado para postos, TRR e grandes consumidores finais; de conformidade com o apurado no processo de Licitação nº 087/2010– Concorrência nº 001/2010, nos termos dos Artigos 9º e 13 da Lei nº 2.652, de 28 de abril de 2.010.

Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo anterior, compreenderá o seguinte benefício de conformidade com o artigo 7º da Lei 2.652, de 28 de abril de 2.010.

I – DOAÇÃO DO TERRENO CONSTITUÍDO DO LOTE “01” DA QUADRA “A” - situado ao lado ímpar da Rua 01, localizado no Distrito Industrial deste Município de Guararapes, encravado a distância de 110,00 metros da Rua 02, de formato irregular, com área superficial de 12.128,23 metros quadrados; e pela frente confronta com a Rua 01, medindo 34,89 metros, segue em curva em direção à Rua 02, até um ponto, medindo 51,74 metros, daí segue ainda em direção à Rua 02 medindo 118,71 metros; pelo lado esquerdo, de quem da rua olha para o imóvel, confronta com os lotes “02” e “05”, medindo 111,11 metros; pelos fundos, confronta com a “área verde 1”, medindo 157,69 metros,, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guararapes, sob o nº 12.526. Área esta avaliada em R$ 121.300,00 (cento e vinte e um mil e trezentos reais);

II – limpeza e preparo do terreno para a execução de terraplenagem.

Art. 3º Na escritura de doação do imóvel de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá constar as seguintes cláusulas e obrigações:

I - a donatária terá o prazo de no máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuar a lavratura da escritura de doação do imóvel de que trata o inciso I, do artigo 2º;

II - a donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da primeira etapa da construção das suas instalações, podendo ser prorrogado por mais três meses;

III - a donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, à contar da data de vigência da presente lei para o início das atividades econômicas previstas no projeto apresentado, podendo este ser prorrogado uma única vez, por mais 06 (seis) meses, requisito este, comprovado através do competente alvará de funcionamento da empresa, a ser expedido pela Administração Municipal;

IV - fica a donatária obrigada a utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada, para construção de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da indústria;

V - apresentar no final de cada ano o faturamento bruto e o número de empregados, pelo prazo de 10(dez) anos a contar do início de suas atividades.

Parágrafo único. As prorrogações a que se referem os incisos II e III, deverão ser requeridas pelos interessados, através de justificativas por escrito e mediante laudo técnico, que serão analisadas pelo Conselho Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento de Guararapes – CEADE.

Art. 4º A Empresa beneficiada com a transação a que se refere a presente lei, não poderá em hipótese alguma dar outra destinação ao terreno, nem aliená-lo por qualquer forma, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da respectiva escritura de doação.

Art. 5º A doação de que trata a presente lei, será gravada de cláusula de REVERSÃO à Municipalidade, sem direito a indenização, pelas melhorias realizadas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010, nos seguintes casos:

I – deixar a donatária de providenciar a lavratura da escritura no prazo de 90 dias;

II – não dar início a primeira etapa da construção ou ampliação das instalações, de acordo com projeto apresentado no processo de licitação, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010;

III – se a donatária não der início as atividades econômicas, no prazo estabelecido no inciso III, do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010.

§ 1º A reversão de que trata este artigo, será de forma automática, por ato unilateral do Município e independentemente de qualquer procedimento judicial, sem direito a indenização pelas melhorias e benfeitorias realizadas.

§ 2º A prova de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I a III, do presente artigo, será produzida através de Ata Notarial de Constatação a ser lavrada pelo Notário da Comarca, que será averbada à margem da matrícula do imóvel, quando couber.

Art. 6º Ocorrendo uma ou algumas das condições abaixo especificadas, RESOLVER-SE-Á A DOAÇÃO do imóvel objeto da presente lei, ficando desfeita de pleno direito e consequentemente extinguir-se-á o contrato de doação do imóvel, implicando na perda da área doada bem como de suas benfeitorias, sem nenhum direito da donatária a indenização ou retenção:

I – se a donatária não iniciar o funcionamento das atividades de produção, nos termos previsto no projeto apresentado no processo de licitação, até o prazo estabelecido no inciso III do artigo 3º da presente lei;

II – se a donatária, após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos de funcionamento, da data da escritura;

III – se dentro do prazo de dez anos, houver desvio de finalidade do projeto apresentado no processo licitatório;

IV – se a donatária não ocupar no mínimo 50% da área doada , com construções de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da empresa; e

V – se a donatária deixar de apresentar por três (03) anos, consecutivos ou não, os demonstrativos do faturamento bruto e o número de empregados regulares.

Art. 7º O imóvel doado somente passará a incorporar definitivamente o patrimônio da donatária após decorrido o prazo de 10 (dez) anos da doação e cumpridas todas as condições estabelecidas na presente lei, podendo inclusive dele dispor.

Art. 8º Poderá o Chefe do Executivo Municipal, estabelecer outras cláusulas e condições, desde que não alterem a forma, os prazos e finalidades do objeto desta lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 05 de maio de 2010.

Edenilson de Almeida

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI Nº 2656, DE 2010

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