Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 3526, DE 21 DE JULHO DE 2017.

“Institui no município o Programa de Recuperação de Tributos que concede desoneração de juros e multas para Dívidas Tributarias e Não-Tributarias e dá outras providências”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Guararapes, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação de Tributos – PRT.

Parágrafo único. O Programa de Recuperação de Tributos será administrado pelo Departamento Municipal de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica, sempre que necessário.

Art. 2º O Programa de Recuperação de Tributos – tem por objetivo dar oportunidade ao sujeito passivo inadimplente de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), taxas e contribuições, das tarifas de Água e Esgoto, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.016, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, bem como outras dívidas com os cofres municipais, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rompido por falta de pagamento, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, da seguinte maneira:

I - com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa, se pago até 10 de outubro de 2.017, em parcela única.

Parágrafo único. A consolidação dos créditos tributários ou não-tributários alcançados pelo Programa de Recuperação de Tributos abrangerá todos os débitos em nome ou na inscrição cadastral imobiliária ou mobiliaria do sujeito passivo, sendo atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável, até a data da adesão por esta forma excepcional de pagamento.

Art. 3º O Programa de que trata a presente Lei abrange exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.016, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 4º A adesão ao programa poderá ser formalizada pelo sujeito passivo durante o período compreendido entre 01 de agosto de 2.017 e 10 de outubro de 2.017, período este no qual deverá, de igual modo, ser providenciada a quitação do débito nas condições estabelecidas pelo inciso I do Artigo 2º desta lei.

Art. 5º A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo Programa de Recuperação de Tributos será aceita pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante Termo de Adesão, ficando o mesmo sujeito à:

I – confissão irrevogável e irretratável do débito quitado;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;

III – renúncia do direito material alegado em processo administrativo de impugnação do crédito tributário ou outras dívidas, ainda que se encontre em grau de recurso;

IV – renúncia do direito material discutido em ação judicial e desistência de qualquer defesa contra o Município que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário e não tributário, caso em que será de sua responsabilidade o pagamento das custas respectivas e dos honorários advocatícios.

§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, deverá ser juntada ao requerimento cópia do pedido de renúncia do processo administrativo ou da ação judicial com comprovante do pagamento das custas finais, caso existentes.

§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de adesão:

I - requerimento assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal;

II – documento que permita identificar o sujeito passivo pessoa física e se for o caso, seu representante legal, e quanto à pessoa jurídica, identificação de seu preposto.

Art. 6º As custas processuais incidentes sobre os créditos tributários já ajuizados deverão ser pagas pelo sujeito passivo até a data da Adesão ao Programa, devendo a Prefeitura Municipal de Guararapes efetivar o preenchimento da guia de recolhimento, bem como providenciar o pedido de extinção da execução fiscal, dentro de trinta dias de sua efetiva quitação.

Art. 7º Os parcelamentos que já são praticados pela Administração Municipal, previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem por este Programa de Recuperação de Tributos, ressalvando-se, porém, a não obtenção dos benefícios traduzidos na presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 3.307 de 29 de outubro de 2015.

Guararapes, 28 de dezembro de 2017.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI Nº 3526, DE 2017

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