Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 4025, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 04/04/2023 - Edição nº 1512A

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 3.841, DE 19 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único no artigo 53 da Lei Municipal nº 3.841, de 19 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. Os munícipes que optarem por votar na eleição do Conselho Tutelar deverão comparecer ao local de votação munidos de seu título de eleitor e documento oficial com foto.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.

Art. 2º Fica alterado o artigo 54 da Lei Municipal nº 3.841, de 19 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 

I - reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada na forma estabelecida por edital;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residência no município de Guararapes há pelo menos 02 (dois) anos, devidamente comprovada na forma estabelecida por edital;

IV - escolaridade mínima de nível de ensino médio completo, devidamente comprovada na forma estabelecida por edital;

V - experiência de atuação na promoção, defesa ou atendimento de direitos de crianças e adolescentes por pelo menos 02 (dois) anos, devidamente comprovada na forma estabelecida por edital;

VI - não estar exercendo funções de agente político;

VII - possuir Carteira Nacional de Habitação, no mínimo categoria “B”;

VIII - estar quites com as obrigações militares e eleitorais, devidamente comprovadas na forma estabelecida por edital;

IX - possuir disponibilidade exclusiva para o exercício da função de conselheiro tutelar, atestada por meio de declaração estabelecida por edital;

X - não se enquadrar nas proibições da Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010;

XI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

XII - declaração de não haver parentesco que o impeça de servir no Conselho Tutelar, conforme disposição contida no artigo 140, caput, e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90;

XIII - possuir conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova escrita de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Ao candidatar-se à função de conselheiro tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, simultaneamente, pedir seu afastamento daquele conselho.

§ 2º Considera-se aprovado na prova escrita prevista no inciso XIII deste artigo o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 04 de abril de 2023.

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI Nº 4025, DE 2023

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