Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI Nº 4282, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/01/2026 - Edição nº 2174
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CHAMAMENTO PÚBLICO VISANDO À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA A OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TRITURADOR DE RESÍDUOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo do município de Guararapes autorizado a realizar procedimento de Chamamento Público para a seleção de parceiros interessados na operação de triturador de resíduos (biomassa/entulho) de propriedade do município ou sob sua posse.
Art. 2º A parceria objeto desta Lei tem como finalidades principais:
I - a correta destinação ambiental de resíduos provenientes de podas, roçagem e limpeza pública;
II - a redução do volume de resíduos destinados ao aterro sanitário;
III - o reaproveitamento do material processado para uso na manutenção de estradas rurais, compostagem ou como insumo para a agricultura local;
IV - a redução de custos operacionais para a administração pública municipal.
Art. 3º O Edital de Chamamento Público definirá as condições de participação, devendo obrigatoriamente prever:
I - cronograma de operação e metas de produtividade;
II - responsabilidade do parceiro quanto à manutenção preventiva e corretiva do equipamento;
III - obrigatoriedade de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos operadores;
IV - destinação final obrigatória de percentual do material triturado para o município de Guararapes, conforme demanda das secretarias competentes.
Art. 4º A parceria poderá ser formalizada por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Contrato de Concessão de Uso, observando-se a legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 13.019/2014 ou a Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º O prazo da parceria será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado ao máximo de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo e justificativa de interesse público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 15 de janeiro de 2026.
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
