Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.478, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei-Complementar:

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 1.478/90, com a alteração introduzida pela Lei-Complementar nº 069, de 27 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. (.....)

Parágrafo único. O Departamento de Saúde é composto das seguintes unidades administrativas:

I – Divisão de Assistência Médica:

a) Seção de Triagem e Encaminhamento Médico, Nível II;

b) Seção de Enfermagem, Nível III;

c) Seção de Assistência Odontológica, Nível III.

II – Divisão de Vigilância Municipal de Saúde:

a) Seção de Vigilância em Saúde, Nível I.

Art. 2º O Parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1.478/90, com a alteração introduzida pela Lei-Complementar nº 073, de 24 de maio de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. (.....)

Parágrafo único. O Departamento Administrativo é composto das seguintes unidades administrativas:

I - Divisão de Expediente:

a) Serviço de Protocolo e Arquivo.

II - Divisão de Recursos Humanos;

III - Seção de Processamento de Dados, Nível III; e,

IV - Seção de Proteção e Defesa do Consumidor, Nível I.

Art. 3º Ficam criados e integrados ao Quadro de Empregos em Comissão, da Prefeitura Municipal de Guararapes, a partir de 1º de março de 2003 os empregos públicos abaixo relacionados:

Vagas Denominação Salário Jornada/Trabalho Requisito
01 Diretor de Escola de Ensino
Profissionalizante
1.145,26 40h/semanais Experiência comprovada em
ensino profissionalizante
01 Chefe da Seção de Enfermagem,
Nível III
1.463,64 40h/semanais Nível Universitário na área
de enfermagem
01 Chefe da Seção de Proteção e
Defesa do Consumidor, Nível I
943,80 40 h/semanais 2º grau completo
(ensino médio)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei-Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei-Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 26 de fevereiro de 2003.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 2003

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