Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O emprego Permanente de “Diretor Técnico do Centro de Saúde”, fica transformado a partir da vigência da presente Lei Complementar, para emprego em Comissão, sendo requisito para seu preenchimento, “livre nomeação e exoneração, com experiência comprovada na área de saúde pública”, permanecendo inalterados, sua vaga, salário e jornada de trabalho.

Art. 2º Ficam criados e integrados ao quadro de empregos públicos em Comissão da Prefeitura Municipal de Guararapes, os empregos públicos abaixo especificados:

Denominação Nº de Vagas Requisito Jornada de Trabalho Remuneração R$
Diretor da Divisão de Orçamento 01 Nível Superior em contabilidade, com inscrição no CRC 40 horas 2.507,64
Assessor Jurídico, Consultor 01 Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com exercício na advocacia de no mínimo 10 anos 20 horas 3.369,10

Art. 3º Fica extinta do Quadro de Empregos Públicos em Comissão da Prefeitura Municipal, uma vaga de Assessor Jurídico.

Art. 4º Fica criada e integrada ao Quadro de Empregos Públicos Permanentes, (01) uma vaga do emprego público de “Médico – Clínico Geral”.

Art. 5º A denominação do emprego em comissão de “Assessor Agrícola”, fica alterado para “Assessor de Agronegócios”.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reenquadramento do servidor ocupante da respectiva função.

Art. 6º O emprego de provimento em comissão de “Assessor de Gabinete, Nível II”, fica com seu requisito para preenchimento alterado para “Livre Nomeação e Exoneração”.

Art. 7º A remuneração do emprego permanente de “Farmacêutico”, fica alterada a partir de 1º de fevereiro de 2009, para R$ 1.850,00 (Um mil, oitocentos e cinquenta reais).

Art. 8º O inciso II do artigo 6º da Lei nº 1.478, de 21/02/90, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Guararapes, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 99 de 08/09/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guararapes é composta:

I – (.....)

II – Órgãos de Assessoramento:

a ) Assessoria Jurídica, subdividida em:

1. Assessoria Jurídica Administrativa; e,

2. Assessoria Jurídica Consultiva.

b) Assessoria de agronegócios;

c) Assessoria de Meio Ambiente, subdividida em:

1. Assessoria de Meio Ambiente, Nível I; e,

2. Assessoria de Meio Ambiente, Nível II.

d) Assessoria de Imprensa; e,

e) Assessoria de Indústria e Comércio.

Art. 9º As Assessorias Jurídicas Administrativa e Consultiva terão as seguintes atribuições:

I – Assessoria Jurídica Administrativa – acompanhamento na elaboração das Portarias Administrativa, Anteprojetos e projetos de Lei, fornecer pareceres jurídicos em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda Legislação pertinente nas diversas modalidades da Lei Federal 8.666/93 e alterações, acompanhamento das diversas fases dos procedimentos de licitação para observância dos princípios norteadores da administração pública, promover e acompanhar, até final extinção as execuções fiscais dos créditos tributários, bem como demais processos judiciais, para os quais for outorgado ou substabelecido o mandato pelo Prefeito ou Assessor Jurídico Consultor, bem como outras tarefas correlatas determinadas de forma expressa pelo Prefeito Municipal;

II – Assessoria Jurídica Consultiva – Consiste em órgão jurídico consultivo e fiscalizador e de apoio a assessoria administrativa, podendo de ofício ou por ordem expressa do Prefeito Municipal, invocar qualquer procedimento administrativo e judicial da outra unidade de assessoria jurídica para resguardar o interesse administrativo e público do Município, podendo acompanhar demais trabalhos desenvolvidos pela Assessoria Jurídica Administrativa, respeitando sempre o livre convencimento do Assessor Jurídico, possuindo poder fiscalizador permanente e requisitório de documentos de qualquer Setor ou Departamento Municipal, podendo propor medidas corretivas administrativas e judiciais. Promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista e suas Instâncias Superiores e no ajuizamento das Ações de competência ativa do Município. Assessorar o Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem como aos demais Departamentos da Prefeitura, na interpretação e aplicação da legislação. Representar diretamente a Administração Municipal nas ações e medidas judiciais ativas e passivas perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), na defesa geral do Município perante os Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo.

Art. 10. As Assessorias de Meio Ambiente, Nível I e Nível II terão as seguintes atribuições:

I – Assessoria de Meio Ambiente, Nível I – execução dos projetos relacionados as diretivas do protocolo município verde; execução das ações de zoneamento ambiental, execução das ações dos programas e campanhas de educação ambiental; execução das ações do plano de arborização urbana; exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;

II – Assessoria de Meio Ambiente, Nível II – elaboração de projetos que visam o cumprimento das diretivas do protocolo Município Verde (Secretaria do Meio Ambiente); realização de diagnóstico, planejamento e zoneamento ambiental; elaboração de programas e campanhas de educação ambiental; diagnóstico das árvores do passeio público para liberação da subtração, substituição e poda em acordo com o plano de arborização urbana; executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. O Parágrafo único do Artigo 16 da Lei nº 1.478, de 21 de fevereiro de 1990, alterado pela Lei Complementar nº 073 de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. (.....)

Parágrafo único. O Departamento Financeiro é composto das seguintes unidades administrativas:

I – Divisão de Tributação:

a) Seção de Cadastro e Controle de Arrecadação, Nível III;

II – Divisão de Tesouraria;

III – Divisão de Contabilidade; e,

IV – Divisão de Orçamento.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Guararapes, 12 de fevereiro de 2009.

Edenilson de Almeida

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 2009

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