Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1152, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1990.

Revogada pela Lei Complementar nº 3.472, de 30.12.2021

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 29, da Lei nº 1.098, de 19 de janeiro de 1989, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 12 de fevereiro de 1990, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

I – calamidade pública;

II – inundações, enchentes, incêndio, epidemias e surtos;

III – campanhas de saúde pública;

IV – necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, licença-saúde, licença pessoa de família, licença-gestante, e outras previstas em lei;

V – de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento da situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Art. 2º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 2º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.482, de 03.07.1997)

Art. 2º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.(Redação dada pela Lei nº 2.225, de 18.09.2007)

§ 1º O contrato poderá ser prorrogado por igual período, mediante fundamentação legal, salvo se houver sido realizado o concurso público.

§ 2º É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos e candidatos aprovados em concurso.

Art. 3º Ocorrerá a rescisão contratual:

I – a pedido do contratado;

II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Parágrafo único. O servidor terá direito:

I – na hipótese do inciso I, deste artigo, ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado;

II – na hipótese do inciso II, deste artigo, além do previsto no inciso anterior, ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

Art. 4º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

Art. 5º As contratações deverão observar, para funções que correspondam a cargos, com idêntica denominação e referência, as seguintes condições:

I – exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

II – fixação de remuneração, no grau “A” da respectiva referência de vencimento, na classe inicial quando se tratar de carreira;

III – prestação de horas semanais de trabalho correspondente à prevista para as funções a serem desempenhadas.

Art. 6º Só poderão ser contratados, nos termos desta lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quites com as obrigações militares;

V – ter boa conduta;

VI – possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VII – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções.

Parágrafo único. O contratado apresentará a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade emitido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 14 de fevereiro de 1990.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da Lei.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Professor-Advogado

Apresentada, neste Cartório, para arquivamento, na forma do § 4º, do artigo 55, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1152, DE 1990

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