Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1472, DE 03 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA, AO HOSPITAL REGIONAL “FRANCISCO CARNEIRO D’ALBUQUERQUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 02 de julho de 1.997, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizada a concessão administrativa de bem público ao Hospital Regional “Francisco Carneiro D’Albuquerque”, com área total de 546,80 metros quadrados, a título gratuito, sendo a mesma, parte de uma via pública denominada Av. Cel. Neca Junqueira, em parte do trecho compreendido entre as Rua Nello Petrini e Rua Primo Roma, objetivando a colocação de alambrado que servirá, também, para a instalação de Portaria para controle único de entradas e saídas.

Art. 2º O bem imóvel de que trata o Artigo anterior, localizado na Avenida Cel. Neca Junqueira, possui as seguintes medidas:

§ 1º Uma área de terras, com 546,80 metros quadrados, em parte do leito da Av. Cel. Neca Junqueira, no trecho compreendido dentre a Rua Nello Petrini e Rua Primo Roma, medindo 12,65 metros na linha da frente, 41,00 metros do lado direito, 45,45 metros do lado esquerdo e 13,60 metros na linha dos fundos.

Art. 3º A presente concessão será procedida de contrato administrativo, no que constarão os direitos e obrigações das partes.

Art. 4º Do Contrato Administrativo de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que:

I - assegurem a efetiva utilização bem público ao fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título; e,

II - estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de contrato e a reversão da posse do bem objeto da presente concessão, ao Poder Público Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único. Considerar-se-á como inadimplência, a perda do prazo de 30 (trinta) dias para ocupação do terreno, e, igual período para início das atividades.

Art. 5º Fica vedada a construção de edificação no bem público objeto desta lei, exceto do alambrado, sob pena de rescisão do contrato e reversão da posse ao Poder Público Municipal.

Art. 6º O prazo da Concessão Administrativa do bem público, será por tempo indeterminado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Guariba, 03 de julho de 1997.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A Comarca Regional”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Guariba - LEI Nº 1472, DE 1997

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!