Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1454, DE 28 DE MAIO DE 1997.

DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NA ABERTURA DE VALAS NO LEITO CARROÇÁVEL E/OU PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 27 de maio de 1.997, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam as Pessoas Jurídicas ou Físicas, obrigadas a quando da abertura de valas em vias públicas (leito carroçável e/ou passeios públicos) do Município de Guariba, decorrentes da execução de obras de interesse público fazerem a reposição da camada asfáltica.

Art. 2º Para os serviços de reposição da camada asfáltica deverão ser observados os seguintes critérios:

I - compactação da vala que foi aberta;

II - colocação de 3cm (três centímetros) de concreto em toda a extensão da vala aberta; e,

III - completar com massa asfáltica, sobre o concreto, em espessura adequada e compatível, que venha atingir a camada asfáltica de origem após a devida compactação.

Art. 3º A Pessoa Jurídica ou Física deverá, antes do início dos serviços de abertura de vala, comunicar a Prefeitura Municipal, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, para que se o Setor Competente possa fazer um controle e fiscalização das obras.

§ 1º A comunicação à Prefeitura deverá ser feita mediante o protocolo de solicitação dos serviços, juntamente com o Memorial Descritivo onde conste as obras a serem realizadas em toda sua extensão.

§ 2º No ato de entrega da solicitação devidamente deferida pela Prefeitura, a Pessoa Jurídica ou Física deverá assumir um compromisso com a Municipalidade, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, onde conste os termos desta Lei.

§ 3º Caso não haja comunicação e, com o início da abertura da vala, incidirá na pena de 02 UFIRs por dia, até a paralisação e regularização da obra junto a Municipalidade.

Art. 5º O descumprimentos das exigências desta Lei, no que diz respeito a reposição da camada asfáltica importará por dia na multa de 02 UFIRs, por metro quadrado ou fração.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação da multa, disposto no Artigo 5º, não havendo a reposição da camada asfáltica, na forma disposta no artigo 4º, o infrator a partir dessa infração, além de arcar com a pena pecuniária, responderá, também, pelo custo integral dos serviços prestados pela Municipalidade.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.180, de 12 de novembro de 1.990.

Guariba, 28 de maio de 1997.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A Comarca Regional”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Guariba - LEI Nº 1454, DE 1997

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