Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1812, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PARA ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 19 de fevereiro de 2002, APROVOU, e eu, HERMINIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A concessão de subvenção de verbas às entidades assistenciais, de saúde pública, educacionais e culturais pelo Poder Executivo Municipal fica condicionada às condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Somente serão concedidas subvenções às entidades que foram contempladas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, dependendo da disponibilidade financeira do Executivo Municipal e das seguintes condições, cumulativamente:

I – a entidade esteja em dia com as prestações de contas mensais e anuais das verbas recebidas anteriormente, na forma do Decreto nº 1.855, de 27 de agosto de 2001.

II – possua projeto sobre os trabalhos a serem desenvolvidos, devidamente aprovado pelo:

a) Conselho Municipal de Assistência e Promoção Social, quando a entidade tem por objetivo atividades assistenciais;

b) Conselho Municipal de Saúde, quando a entidade tem por objetivo ações de saúde pública;

c) Conselho Municipal de Educação e de Cultura, quando a entidade tem por objetivo atividades educacionais e culturais.

Art. 3º O projeto de que trata o inciso II, do artigo anterior, deverá ser apresentado até o final do mês de janeiro de cada ano, e submetido à apreciação e aprovação dos Conselhos enunciados no Inciso II do Artigo anterior, que o analisará utilizando critérios semelhantes aos adotados pelas respectivas Secretarias de Estado.

Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados em duas vias, contendo: plano de trabalho e cronograma de execução, estabelecendo claramente a meta a ser atingida, sendo firmado por profissional responsável pela sua execução.

Art. 5º As verbas repassadas a título de subvenção serão liberadas de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros dos cofres públicos municipais, em consonância com o Orçamento Geral do Município.

Art. 6º O desatendimento pela entidade no cumprimento da execução do projeto ensejará o direito ao Executivo de suspender os repasses das subvenções, instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidades com o consequente encaminhamento de seu resultado ao Tribunal de Contas e Ministério Público quando for constatada qualquer irregularidade.

Art. 7º A entidade sujeita a processo de apuração de irregularidade na execução de projeto subsidiado pelo Poder Público, está impedida de receber novas subvenções até o sua final da conclusão.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 21 de fevereiro de 2002.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 22 de fevereiro de 2002.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1812, DE 2002

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