Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3088, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL, ÓRGÃO AUXILIAR DESTINADO A APURAR AS RECLAMAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL, BEM COMO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, QUE PRESTEM SERVIÇOS ESSENCIAIS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS, À LUZ DO INCISO I, DO § 3º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Estraordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2017, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Municipal, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da Administração municipal, bem como de todas as organizações sociais da sociedade civil de natureza privada e sem fins lucrativos, que prestem serviços essenciais custeados com recursos públicos, nos termos do disposto no inciso I, do § 3º, do art. 37, da Constituição Federal.

Art. 2º A Ouvidoria Municipal tem as seguintes atribuições:

I – receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais, comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores ou agentes públicos desta Municipalidade;

II – diligenciar junto às unidades da Administração para obter informações e esclarecimentos, sobre atos praticados ou de responsabilidade de servidores ou agentes públicos, objeto de reclamações, denúncias representações ou pedidos de informação, mantendo atualizado arquivo de toda a documentação pertinente;

III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte de informação, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção as denunciantes;

IV – informar ao munícipe interessado as providências adotadas em razão de seu pedido ou denúncia, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

V – recomendar aos órgãos públicos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

VI – elaborar e publicar, trimestral e anualmente, em órgão de imprensa escrita oficial e com circulação local, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;

VII – realizar cursos, palestras, reuniões e debates versando sobre assuntos de interesse público da Administração municipal, no que tange ao controle da coisa pública, inclusive, as organizações sociais da sociedade civil, ou do terceiro setor, que prestam serviços essenciais custeados com recursos públicos;

VIII – coordenar ações integradas com os diversos órgãos desta Municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes, que envolvam mais de um órgão público da Administração municipal, para que seja devidamente apurado todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, de que venha a ter ciência a Ouvidoria Municipal.

Art. 3º A Ouvidoria Municipal será dirigida por servidor municipal ocupante de emprego público de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso, designado Ouvidor pelo Prefeito, mediante portaria, para o exercício da respectiva função, com mandato de dois anos, permitida a recondução por iguais períodos, observados os seguintes requisitos:

I – ter mais de 21 anos de idade:

II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;

III – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de Secretários Municipais;

IV – possuir requisito de escolaridade de ensino superior nas áreas de ciências contábeis, administração ou direito.

Parágrafo único. A dispensa da função de confiança antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do Prefeito, desde que motivado por razões de interesse público devidamente justificado, ou em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício da função, devidamente comprovada.

Art. 4º Compete ao Ouvidor Municipal:

I – receber os munícipes com urbanidade, ouvir e reduzir a termo as reclamações, representações, denúncias ou críticas, e encaminhar todas as providências cabíveis para prestar os esclarecimentos ou as informações necessárias, dentro do prazo de 15 dias, que poderá ser prorrogado nos casos de maior complexidade ou dificuldade de apuração, desde que devidamente justificados;

II – agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação aos princípios constitucionais e à Lei Orgânica deste Município de Guariba;

III – propor aos órgãos públicos da Administração municipal, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias e/ou inquéritos destinados à apuração de autorias e de responsabilidades administrativas, civis e criminais;

IV – requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas dos munícipes, na forma desta lei;

V – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à população pela Administração municipal;

VI – recomendar aos órgãos públicos da Administração municipal a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e de outras irregularidades comprovadas;

VII – encaminhar documentos e representações aos órgãos competentes, após promover o atendimento pessoal dos munícipes, identificando os problemas e encaminhando-os para análise e solução, organizando e mantendo banco de dados relativos aos atendimentos;

VIII – receber, expedir, controlar e elaborar todos os expedientes, correspondências, protocolos e processos administrativos em tramitação, assim como promover o registro e arquivamento de noticias e documentos relacionados aos serviços da Ouvidoria.

Parágrafo único. Para os fins do inciso IV, deste artigo, o Ouvidor Municipal terá amplos poderes de investigação, devendo as informações que solicitar ser prestadas pelos servidores ou agentes municipais competentes, no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 5º Não serão exigidas maiores formalidades para o munícipe apresentar reclamações ou representações, podendo ser mediante requerimento escrito, na recepção da sede da Prefeitura, ou de outro órgão municipal, como a Secretaria Municipal de Saúde, bastando constar o nome completo, número de documento de identidade e endereço exato, com a respectiva assinatura.

Parágrafo único. As reclamações ou denúncias poderão ser apresentadas oralmente ao Ouvidor Municipal, na sede da Prefeitura, ou na Secretaria Municipal de Saúde, no horário de expediente, bastando ao munícipe comparecer na recepção, munido de documento de identidade, e solicitar o agendamento da ordem sequencial de atendimento.

Art. 6º Para o fiel cumprimento das diretrizes desta lei, fica criada a função de confiança de Ouvidor Municipal, que será gratificada com remuneração correspondente a 50% do salário base de origem do servidor municipal, ocupante de emprego público de provimento efetivo, que será designado para o exercício dessas funções.

§ 1º O Ouvidor Municipal será substituído, nos casos de afastamentos, temporários ou definitivos, por outro servidor municipal, até o retorno do titular ou para concluir o período bienal, até o final do mandato, desde que pertença ao quadro de pessoal permanente e atenda aos requisitos exigidos no artigo 3º, desta lei.

§ 2º O valor da gratificação, a que se refere este artigo, não será incorporado à remuneração do servidor municipal, para quaisquer efeitos legais, por possuir caráter de vinculação obrigatória ao exercício efetivo da função, não fazendo jus ao seu pagamento, caso ocorra o afastamento ou se confirme a paralisação das atividades gratificadas, por qualquer motivo.

Art. 7º A Ouvidoria Municipal poderá recorrer, a qualquer tempo, à Assessoria ou à Procuradoria Municipal, sempre que houver necessidade de orientações relacionadas à regularidade de procedimentos realizados e legalidade das despesas decorrentes, assim como de interpretação da legislação própria e de esclarecimentos sobre assuntos e negócios jurídicos em geral.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, mediante decreto, principalmente, quanto à instalação de Ouvidoria Municipal na sede da Prefeitura, ou em outros órgãos administrativos, como a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito adicional especial, no valor de até R$ 20.000,00.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito, a que se refere este artigo, serão cobertas com recursos disponíveis indicados por decreto municipal, nos termos do artigo 43, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 08 de dezembro de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3088, DE 2017

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