Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3455, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 11/11/2021 - Edição nº 747

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 08 de novembro de 2021, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta lei  as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Guariba, relativa ao exercício financeiro de 2022, de acordo com  o disposto no § 2º, do art. 165, na Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e, no inciso II, do art. 128, da Lei Orgânica do Município de Guariba, compreendendo: 

I -  as metas e prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização  dos orçamentos, sua execução e alteração;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as transferências de recursos para a organizações da sociedade civil; 

V - as disposições relativas à transparência; e, 

VI - as disposições finais. 

CAPITULO II

 Das Metas e Prioridades 

Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 são aquelas apresentadas no quadro demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrada nos demonstrativos abaixo indicados:

a) Demonstrativo I - Metas Anuais (LRF,  art. 4º, § 1);

b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO I);

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4°, § 2°, INCISO II);

d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, ART. 4°, § 2°, inciso III);

e) Demonstrativo V -  - Origem e Aplicação dos Recursos tidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);

f) Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, ART. 4º, § 2°, inciso V);

g) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4°, § 2º, inciso V).

Parágrafo único. Integram também esta Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes Anexos:

a) ANEXO I - Demonstrativo de Riscos Fiscais - onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, § 3°);

b) ANEXO II  – Planejamento Orçamentário / Fonte de Financiamento dos Programas de Governo;

c) ANEXO III – Metas e Prioridades da Administração Pública;

d) ANEXO IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

e) ANEXO  V – Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2022;

f) ANEXO VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

CAPÍTULO III

Das Estruturas e  Organização dos Orçamentos

SEÇÃO I

Da Elaboração do Orçamento

Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - programa - é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II - atividade - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto - é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

V - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

VI - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja  finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

VII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

VIII - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:

I – produto diferente daquele informado na ação;

II – denominação que denote finalidade divergente daquela especificada na ação; e,

III – referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica no mesmo subtítulo.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para o próximo exercício financeiro deverá obedecer às disposições constantes do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Guariba.

Art. 6º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 7º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente e à participação comunitária.

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem o limite estabelecido no art. 43, § 2º, desta lei, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º O orçamento da seguridade social, abrangerá todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

§ 4º A proposta orçamentária conterá o orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 30 de setembro do corrente exercício, sua proposta orçamentária anual, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual (LOA) dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

a)  austeridade na gestão dos recursos públicos;

b) modernização na ação governamental;

c)  equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na Execução orçamentária;

d) prioridade de Investimento nas áreas sociais;

e)  discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elementos de despesa, nos termos do art. 6º, da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 10.  A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

§ 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual ou o Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições constantes no artigo 29-A e 169, da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente Liquida.

§ 1º As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54% da Receita Corrente Liquida - RCL, ou seja, 51,30%) são as seguintes:

a) atender situações de emergência ou calamidade pública;

b) atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;

c) manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade.

d) implantação de serviço urgente e inadiável;

e) substituição de servidores por saída voluntária, dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e,

f) execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.

§ 2º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos Anexos V e VI,  que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Parágrafo único. Fica ainda consignado que:

a) o Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei;

b) para o exercício de 2022, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.

Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão,  em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conhecimentos requeridos pelo respectivo caso.

Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional  nº 29/2000.

Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:

a) mensagem;

b) projeto de Lei Orçamentária;

c) tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários.

Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual:

a) sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;

b) sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

c) sumário da receita por fontes e respectiva legislação;

d) quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 18. O Poder Executivo enviará, até o dia 30 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) à Câmara Municipal de Guariba, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção, de acordo com a letra “b”, do § 6º, do artigo 130, da Lei Orgânica do Município de Guariba.

SEÇÃO II

Da Reserva de Contingência

Art. 19. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99999999,  em montante equivalente a no mínimo de 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2022 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000,  sua utilização para outros fins.

§ 1º Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.

§ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

SEÇÃO III

Da Política de Pessoal e de  Encargos Sociais

Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I,  do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, reajuste de salários, criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabeleci¬dos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal.  

Art. 21. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

SEÇÃO IV

Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária

Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

a) revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

b) revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;

c) atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

d) aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e,

e) demais matérias relativas à legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.

§ 1º A anistia de que trata o presente Artigo deverá estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 2º A anistia deverá vir acompanhada, também, de estimativa de impacto orçamentário a ser elaborada pelo Departamento Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 23. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais.  

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;

II - na edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;

III - a expansão do número de contribuintes;

IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal, revisão das alíquotas e da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU.

§ 2º As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.

Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo Municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária Anual  para vigorar em 2022, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.

§ 1º Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2022.

§ 2º Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária Anual para vigorar em 2022, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.

SEÇÃO V

Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da Administração Municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.

SEÇÃO VI

Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II,  do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder, mediante decreto, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receitas comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem:

a) despesas de investimentos;

b) despesas correntes.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas.

§ 2º O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput,  enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhado da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto.

§ 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2022.

§ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.

SEÇÃO VII

Elaboração da Programação Financeira e de Desembolso

Art. 29. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II - publicar até 30 (trinta) dias, após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;

IV - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

V - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade;

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

SEÇÃO VIII

Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 30. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Parágrafo único. Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

Das Transferências de Recursos para as Organizações da Sociedade Civil

SEÇÃO I

Da Concessão de Recursos a Entidades Públicas ou Privadas

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos destinados a cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, como nos casos de instituições públicas ou privadas, sem finalidades lucrativas, a concessão de subvenções sociais para a prestação de serviços essenciais de caráter assistencial, cultural, esportivo, médico-hospitalar e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica para financiar serviços de sua responsabilidade, desde que sejam da conveniência do governo, tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e as ações promovidas sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 1º Aplica-se, o disposto neste artigo, à concessão de recursos a entidades públicas ou privadas e sem finalidade lucrativa, tanto a título de “auxílios” destinados a cobrir despesas de capital, quanto como “contribuições”, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços, observadas e atendidas as disposições pertinentes mencionadas no parágrafo seguinte.

§ 2º O repasse de recursos públicos para entidades públicas ou privadas deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual, ser autorizado por lei específica e atender às condições estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas as disposições pertinentes dos artigos 12, § 3º, inciso I, e 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, assim como o artigo 26, da Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 32. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couberem, deverão ser precedidos de termo de colaboração ou de fomento, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em conformidade com as determinações contidas nas Instruções nº 2/2008, do Tribunal de Contas de Estado de São Paulo.

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º  É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

Art. 33. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na Lei Orçamentaria Anual de  2022, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer às pessoas físicas carentes, meios de subsistência humana e demais itens e acessórios indispensáveis.

SEÇÃO II

Das Instituições ou Entidades Beneficiárias

Art. 34. O Poder Executivo Municipal deverá repassar, mediante lei específica,  recursos financeiros às organizações da sociedade civil, com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, que mantém parcerias com a Administração Pública, em regime de mútua cooperação, mediante termo de fomento, durante o exercício financeiro de 2.022, observados as definições dadas pela Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, para as entidades abrangidas pelo regime jurídico das parcerias voluntárias.

§ 1º As subvenções sociais a serem concedidas às entidades ou instituições  privadas e sem finalidade lucrativa, consideradas como organizações da sociedade civil ou do terceiro setor, que celebrarem parcerias com a Administração Pública, em regime de mútua cooperação, mediante termo de fomento com a prévia aprovação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação de Plano de Trabalho ou de Metas e pelos Gestores das respectivas secretarias municipais a que as organizações estão vinculadas, a fim de evitar a ruptura de serviços assistenciais, considerados pela Administração como essenciais à melhor qualidade de vida da população.

§ 2º Terão direito ao repasse de recursos públicos, recebimento de subvenções sociais, cuja previsão far-se-á por meio de lei específica, observado o montante de recursos consignados na Lei Orçamentária Anual, bem como as disponibilidades financeiras de Caixa, durante o exercício de 2022, as instituições ou entidades privadas, organizações  da sociedade  civil, abaixo descritas:

I - Obra Unida “Lar São Vicente de Paulo”, com sede à Avenida 15 de Novembro, nº 150, cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 48.664.346/0001-10, que abriga e asila a toda população idosa e desamparada da cidade;

II - Associação Anti Alcoólica de Guariba, com sede à Av. Ernesto Buchi, nº 773, cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 57.713.497/0001-02, que acolhe, ampara e trata de todos os alcoólatras inveterados que buscam recuperação;

III - Centro Social Comunitário “Cristo Rei”, com sede à Avenida João de Angelis Júnior nº 84, Vila Garavello, cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 45.319.282/0001-22, que oferece acolhimento a todas as crianças carentes da metade da zona central e todos os bairros das zonas norte e leste da cidade;

IV - Corporação Musical “Lira Guaribense”, com sede à Rua Rui Barbosa, nº 481, cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 57.713.646/0001-33, cuja banda de música é antiga e tradicional, com apresentação em eventos cívicos e ensino gratuito de música a jovens e adolescentes;

V - Fundação Pio XII – Hospital São Judas Tadeu, com sede à Rua Antenor Duarte Vilela, nº 1331, cidade de Barretos/SP, inscrita no CNPJ sob nº 49.150.353/0002-01, que mantém reserva de vagas aos pacientes encaminhados ou triados pelos serviços de saúde local;

VI - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaboticabal – APAE, com sede à Rua Ana Ramos de Carvalho, nº 691, Nova Jaboticabal, cidade de Jaboticabal/SP, inscrita no CNPJ sob nº 45.337.185/0001-62, que recebe todos os excepcionais ou portadores de necessidades especiais aqui de Guariba;

VII - Casa da Recuperação da Criança Convalescente, com sede à Avenida Campos Sales, nº 746, Centro, cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 01.807.545/0001-77, que acolhe e proporciona cuidados especiais à criança que recebe alta hospitalar, mas não tem condições de recuperar na sua casa;

VIII - Centro de Convivência da Melhor Idade “Alegria de Viver” de Guariba - COMOVI, com sede à Av. Luiz Barichello, nº 644, cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 03.674.621/0001-49, no qual participa um número considerável de idosos, que buscam manter ativos para não se afastarem do convívio social;

IX - Centro Social, Comunitário e Educacional São Matheus, com sede à Rua Jornalista Alexandre da Costa Roma nº 400, cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 03.979.019/0001-10, que oferece acolhimento a todas as crianças carentes da metade da zona central e todos os bairros das zonas sul e oeste da cidade;

X - APAS – Associação de Pais e Amigos dos Surdos, com sede à Av. Capitão Francisco Borges de Godoy Macota, nº 51, cidade de Jaboticabal/SP, inscrita no CNPJ sob nº 50.406.958/0001-55, para a  qual são encaminhados para acolhimento e tratamento especial as pessoas surdas de Guariba;

XI - APAFUG – Associação de Pais e Amigos do Futsal de Guariba, com sede à Av. Joaquim Carlos de Matos, nº 1141, na cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 07.348.897/0001-98, cuja entidade objetiva atrair os jovens e adolescentes, principalmente, os de idade escolar, para desenvolverem a prática do futebol de salão;

XII - ÁGUIAS – Associação Guaribense de Incentivo ao Atletismo e ao Social, com sede à Rua Segismundo Mangolini, nº 500, na cidade de Guariba/SP, inscrita no CNPJ sob nº 10.7667.013/0001-72, que difunde o esporte amador, na área do atletismo, em busca de talentos para diversas competições como as corridas de ruas, meias maratonas e outras;

XIII - Associação Cristiane da Costa – ACC (Unidade de Atendimento ao Deficiente Visual “Olhos da Alma” de Jaboticabal), com sede à Rua Maestro Grossi, nº 348, Nova Jaboticabal, cidade de Jaboticabal/SP, inscrita no CNPJ sob nº 09.339.156/0001-76, cuja associação acolhe os deficientes visuais de Guariba para vários tipos de tratamento, principalmente, o da recuperação da autoestima.

Art. 35. As instituições ou entidades privadas, para se beneficiarem com os repasses dos recursos públicos, na forma de  subvenções sociais, deverão comprovar as seguintes exigências:

a) estar legalmente constituída e estatutariamente sem fins lucrativos;

b) estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

c) possuir diretoria eleita e empossada;

d) estar adimplente com prestação de contas de recursos recebidos do Município;

e) comprovar estar quites com a Fazenda Pública Municipal;

f) estar reconhecida como de utilidade pública mediante lei municipal.

g) apresentar plano de trabalho a ser apreciado pelos Conselhos Municipais pertinentes e pelas Secretarias afins, que emitirão um parecer sobre a regularidade do pedido e quanto ao mérito de sua finalidade.

§ 1º As entidades a serem subvencionadas devem possuir registro junto ao Conselho Municipal de Ação Social, Saúde, Educação e outros.

§ 2º É vedada a concessão de subvenção social a entidades privadas cujos dirigentes sejam também agentes políticos do Poder Público do Município de Guariba.

Art. 36. As entidades subvencionadas pelo Poder Público Municipal devem aplicar, nas atividades-fim, ao menos, 80% de sua receita total.

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas à Transparência

Art. 37. Os órgãos competentes  do Poder Executivo divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico deste Município,  a  relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto no § 2º do art. 34, desta lei, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ;

II – nome, função e CPF dos dirigentes;

III – área de atuação;

IV – endereço da sede;

V – data, objeto e número do termo de fomento;

VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e respectivas datas;

VIII – edital de chamamento e instrumento celebrado; e,

IX – critério de seleção da entidade.

Art. 38. Os órgãos orçamentários, como os de educação; saúde; meio ambiente e agricultura; planejamento, obras e serviços públicos; desenvolvimento social,  ou o próprio setor de licitação, atas e contratos, disponibilizarão no sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos e a íntegra dos contratos, convênios e aditamentos, ou instrumentos congêneres, nos termos do disposto na legislação.

Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais de acréscimos, supressões, prorrogações de prazos, atualização monetária ou reequilíbrio econômico e financeiro do valor da contratação, e a  aplicação de  penalidades.

Art. 39. O sítio eletrônico de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros dos Poderes Executivo e Legislativo, e ocupantes de cargo, emprego público ou função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, deve possibilitar a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

Art. 40. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados no respectivo sítio eletrônico:

I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2022, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;

III -  a Lei Orçamentária de 2022 e os seus anexos;

IV - os créditos adicionais e os seus anexos.

§ 2º O relatório resumido de execução orçamentária,  a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal,  e o art. 128, § 3º, da Lei Orgânica do Município, que Poder Executivo publicará, até trinta dias  após o encerramento de cada bimestre, conterá demonstrativo da disponibilidade do Município  por fontes de recursos, com indicação do saldo inicial de 2022, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 41. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 42.  A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput, deste artigo.

Art. 43. Para fins do disposto no art. 16,  da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

II – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, no que se refere ao disposto em seu § 3º, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 44. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro de 2022. observado o cronograma pactuado.

Art. 45. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - abrir, nos termos do artigo 7º,  da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2022;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2021;

c) anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei; e,

d) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei.

II - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso I, deste artigo;

III - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, limitando-se a despesa através dos seguintes critérios:

a) diminuição da execução de horas extras a servidores municipais;

b) diminuição de gastos com material de consumo e contratação de pessoa física e jurídica.

IV - firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades, bem como as do município.     

§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso I, deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo,  a que alude o inciso I deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária Anual, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando, neste caso,  automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO, vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I,  deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b”,  da Constituição Federal,  é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º  A limitação descrita no inciso III, deste artigo, não se aplica às despesas com a saúde e educação, por terem mínimos legais constitucionais.

Art. 46. Enquanto não for devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual,  até o início do exercício de 2022,  ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada.

Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2022 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do P.P.A. – Plano Plurianual,  ou da própria L.D.O. – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 47. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.

Art. 48. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.

Art. 49. A Lei Orçamentária para o exercício de 2022 possuirá dotação orçamentária própria para suportar as despesas oriundas da execução de obras em andamento, as quais, se necessário for, serão suplementadas pelo Poder Executivo local.  

Art. 50. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Infraestrutura, Saúde, Cultura, Assistência Social, Habitação, Emprego, Segurança, Agricultura, Turismo, Transporte, Recursos Hídricos, Saneamento Básico e demais esferas estaduais e federais.

Parágrafo único. O Município de Guariba poderá abrir créditos adicionais, para arcar com valores tidos como contrapartida municipal na celebração e execução de convênios e contratos de repasse, firmados com os Poderes Públicos Estadual e Federal, de conformidade com os respectivos limites estabelecidos por cada ente de Governo.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba (SP), 09 de novembro  de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3455, DE 2021

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