Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3442, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/09/2021 - Edição nº 714

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL - PPA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O PERÍODO QUADRIENAL DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2021, APROVOU e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 CAPÍTULO I

Planejamento Governamental e Plano Plurianual

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Guariba para o período de 2022 a 2025 - PPA 2022-2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 128, inciso I, § 1º, e 130, § 6º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

II - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

III - política pública - conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes de financiamento;

IV - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;

V - planejamento governamental - sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e social;

VI - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2022-2025, com fundamento nas demandas da população;

VII - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2020-2023, com fundamento nas demandas da população;

VIII - subsídios - benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de que trata o § 1º do art. 129, da Lei Orgânica do Município de Guariba;

IX - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;

X - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;

XI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários, segregados nas esferas fiscal e da seguridade social, com as respectivas categorias econômicas e indicação das fontes de financiamento;

XII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais.

XIII - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso VIII.

Art. 3º Constituem diretrizes do PPA 20220-2025:

I - a descentralização, visando ao fortalecimento deste Município, a redução das desigualdades e a difusão, em todo o território municipal, das principais políticas públicas; 

II - a participação social, visando a inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado; 

III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à fraude e à corrupção;

IV - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;

V - o combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;

VI - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente, o ensino fundamental e a educação infantil, nos termos do § 2º do art. 211, da Constituição Federal, e à preparação para o mercado de trabalho;

VII - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos; 

VIII - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.  

Art. 4º O PPA 2022-2025 terá nove objetivos estratégicos, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Municipal, assim definidos:

I – educação de qualidade, inclusiva e transformadora, buscando o desenvolvimento pleno; 

II – saúde pública integrada, com modernas tecnologias e amplo acesso; 

III – segurança para a sociedade usando sistema eletrônico com tecnologia de ponta como medida de segurança de bens patrimoniais, com câmeras de vigilância instaladas nos próprios municipais, central de videomonitoramento, e sistema LPR de leitura de placas de veículos (monitoramento veicular), em locais estratégicos da cidade, como forma de redução dos índices de criminalidade;

IV – desenvolvimento econômico promovendo o investimento, a inovação, o turismo e a economia criativa;

V – desenvolvimento social garantindo os direitos individuais e coletivos e promovendo a autonomia plena;

VI – qualidade de vida urbana, com moradia adequada e mobilidade;

VII – agricultura competitiva fortalecendo o padrão de produção e o consumo sustentável;

 VIII – desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente e protegendo a população frente aos desastres naturais; 

IX – gestão pública moderna e eficiente, comprometida com qualidade dos serviços públicos, controle de gastos e transparência.

CAPÍTULO II

Estrutura e Organização do PPA

Art. 5º No PPA 2022-2025, toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período quadrienal do Plano.

 Art. 6º As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Municipal e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2022-2025.

Art. 7º  Os objetivos estratégicos do PPA 2022-2025 representam as situações e mudanças de médio e longo prazos na sociedade, com as quais o Governo do Município de Guariba pretende contribuir por meio de seus programas. 

§ 1º Os objetivos estratégicos serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência. 

§ 2º Os órgãos do Poder Executivo deverão associar seus programas aos objetivos estratégicos para os quais contribuem.

 Art. 8º Os programas são classificados como:

I – Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

II – Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos.

§ 1º Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos: 

I – o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;

II - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em: 

a) finalístico;

b) melhoria de gestão de políticas públicas;

c) apoio administrativo.

III – o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação;

IV – a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período;

V – o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; 

VI – os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias do Município e o Poder Legislativo. 

§ 2º Não integram o PPA 2022-2025 os programas e gastos destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 9º Integram o PPA 2022-2025 os seguintes anexos:

I - Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais - constando em valores correntes o montante previsto a ser arrecadado durante a vigência do PPA;

II - Anexo II:  Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos - demonstrando a unidade responsável pelo seu acompanhamento, a especificação do seu objetivo, a justificativa para sua implantação, as metas a serem atingidas e a estimativa de seu custo total em valores correntes;

III - Anexo III:  Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais - demonstrando em cada unidade executora os programas em que ela atuará, especificando, por programa, quais ações (projetos/atividades/operações especiais) serão desenvolvidas, visando o cumprimento das metas pré-estabelecidas;

IV - Anexo IV:  Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras - contendo a visualização geral da estrutura orçamentária que será submetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III 

Integração com as Leis Orçamentárias Anuais

Art. 10. Os programas a que se refere o artigo 5º desta lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2022-2025, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Parágrafo único. As codificações dos programas do PPA 2022-2025 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 11. Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2022-2025 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.                 

Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2022-2025 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.

Art. 12. As mensagens de encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual, no período abrangido pelo PPA 2020-2023, explicitarão, em demonstrativo específico, as metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no PPA.

Art. 13. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Os valores globais referidos no “caput” deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício. 

CAPÍTULO IV 

Gestão do PPA

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 14. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas. 

Parágrafo único. A gestão do PPA 2022-2022 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.

Art. 15. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores. 

Parágrafo único.  As informações e dados estruturados sobre o acompanhamento do PPA 2022-2025 serão disponibilizadas em portal eletrônico do governo municipal.  

Art. 16. O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal de Guariba, relatório com informações sobre a execução do Plano, que conterá:

I – avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados; 

II – situação por programa e metas;

III – execução financeira dos programas. 

SEÇÃO II

Monitoramento e Avaliação

Art. 17. Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2022-2025, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, ao uso racional dos recursos públicos e a outorgar maior efetividade às políticas públicas.

§ 1º Os Programas Finalísticos serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

§ 2º As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA 2022-2025: 

I – seguirão os princípios da metodologia do Orçamento;

II – poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

SEÇÃO III

Revisão do PPA

Art. 18. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração em programas e seus atributos.

§ 1º As revisões de que trata o “caput” deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2022-2025, desde que não modifiquem sua essência e objetivem sanear incorreções. 

§ 3º Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no § 2º deste artigo serão publicadas em portal do governo municipal e deverão ser informadas à Câmara Municipal de Guariba e ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 19 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Guariba, o investimento plurianual, para o período de 2022 a 2025, está incluído no valor global dos programas.

Art. 20. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares ou regulamentares para a execução desta lei.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 

Prefeitura Municipal de Guariba, em 14 de setembro de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3442, DE 2021

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!