Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3755, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/11/2024 - Edição nº 1458
FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Celso Antonio Romano, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de novembro de 2024, aprovou, e ele, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado em 20 (vinte) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor do débito consolidado mínimo para o ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal de Guariba.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
b) aos demais casos em que a Procuradoria do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento;
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 2º Fica o Município de Guariba autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 1º desta lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da distribuição da execução fiscal.
§ 2º Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
I - os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento em curso;
II - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou impugnadas por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
III - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
IV - os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado na forma do § 1º, deste artigo, ultrapasse o limite mínimo previsto no artigo 1º, desta Lei.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Município de Guariba fica autorizado, ainda, a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
I - quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pelo Setor de Cadastro Municipal - Mobiliário e Imobiliário -, os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, depois de assinalado e solicitado por Procurador Municipal;
III - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
IV - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
V - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
VI - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pela Administração Pública municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).
§ 1º Os créditos tributários serão cobrados administrativamente mediante notificação extrajudicial, tentativa de conciliação para parcelamento, e se não pagos, serão enviados a protesto pelo Cartório extrajudicial competente, sem prejuízo de envio aos órgãos de proteção ao crédito, que o Município venha a ter convênio.
§ 2º O Subdepartamento de Gestão Tributária ou Setor de Lançadoria como medida administrativa de cobrança da Dívida Ativa, poderá aprimorar a sistemática de cobrança com a realização de palestras explicativas (presenciais ou virtuais), audiências públicas (presenciais ou virtuais), campanhas de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do Município, publicação de editais de chamamento da população para efetivação de conciliação e parcelamento administrativo, entre outras medidas possíveis, a critério da Administração Pública.
§ 3º Observado o valor mínimo e esgotadas as medidas de cobrança administrativa, a Dívida Ativa deverá ser remetida para ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. O protesto extrajudicial dos créditos tributários deverá observar os preceitos da Lei federal nº 9.492 de 10/09/1997, em especial ao parágrafo único do seu artigo 1º.
Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ou posteriormente ao início de sua vigência.
Art. 7º Fica autorizado o cancelamento dos saldos remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em Dívida Ativa ou não, mas ainda não executadas, esgotadas as tentativas de cobrança administrativa e/ou extrajudiciais, cujo valor será definido por Decreto do Chefe Poder Executivo, desde que não ultrapasse a importância de 2 (duas) UFESP’s.
Art. 8º No mínimo a cada 2 (dois) anos, a Fazenda Pública Municipal, através do Subdepartamento de Gestão Tributária ou Setor de Lançadoria, deverá verificar as dívidas fiscais que se enquadrem no piso mínimo de ajuizamento de execução fiscal e que já foram objeto das tentativas de recebimento administrativo, inclusive protesto, remetendo para a Procuradoria do Município o expediente necessário para o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em Dívida Ativa, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e eficiência da Administração Pública.
§ 1º Para os fins do ajuizamento de que trata o caput deste artigo, serão somados os débitos de mesma natureza do mesmo devedor e todos os exercícios inscritos em Dívida Ativa, devendo a Certidão de Dívida Ativa - CDA ter sido objeto de prévia cobrança administrativa, inclusive com seu protesto extrajudicial.
§ 2º A inicial deverá conter resumo dos cálculos, indicativo das CDA`s, entre outros elementos que deverão ser objeto de formalização prévia pelo Subdepartamento de Gestão Tributária ou Setor de Lançadoria, em conjunto com a Procuradoria do Município.
Art. 9º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto o disposto nesta lei, inclusive quanto à implementação de programas para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais, bem como estabelecer o procedimento administrativo quanto à desistência das execuções fiscais em andamento nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei.
Parágrafo único. A manifestação de desistência das execuções previstas no caput deste artigo ou cancelamento de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em Dívida Ativa, mas ainda não executados e sem viabilidade de execução, esgotados os meios de cobrança administrativa e extrajudicial, somente será levada a termo após regular procedimento administrativo e dependerá de decisão fundamentada da autoridade superior, após esgotadas todas as medidas administrativas de cobrança e escoados os prazos prescricionais e decadenciais de exigibilidade do crédito fiscal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei municipal nº 2.974, de 20/04/2016.
Guariba (SP), 18 de novembro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública
