Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3829, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/10/2025 - Edição nº 1682
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL - PPA - DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O PERÍODO QUADRIENAL DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Planejamento Governamental e Plano Plurianual
Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Guariba para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 128, inciso I, § 1º, e 130, § 6º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990.
Art. 2° O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
II - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
III - política pública - conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, finalidades e fontes de financiamento;
IV - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;
V - planejamento governamental - sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e social;
VI - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026-2029, com fundamento nas demandas da população;
VII - subsídios - benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de que trata o § 1º do art. 129, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990;
VIII - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias suficientes para enfrentar problemas da sociedade, conforme objetivos e metas;
IX - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;
X - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários segregados nas esferas: fiscal e da seguridade social, com as respectivas categorias econômicas e indicação das fontes de financiamento;
XI - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais;
XII - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso VII;
XIII - ação - instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
d) reserva de contingência e reserva orçamentária - aquelas destinadas a atender riscos e eventos fiscais imprevistos e passivos contingentes.
Art. 3° Constituem diretrizes do PPA 2026-2029:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento deste Município, a redução das desigualdades e a difusão, em todo o território municipal, das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando a inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à fraude e à corrupção;
IV - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;
V - o combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;
VI - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente, o ensino fundamental e a educação infantil, nos termos do § 2º do art. 211, da Constituição Federal, e à preparação para o mercado de trabalho;
VII - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;
VIII - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
Art. 4° O PPA 2026-2029 terá objetivos estratégicos, com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Municipal, a seguir definidos:
I - educação de qualidade, inclusiva e transformadora, buscando o desenvolvimento pleno;
II - saúde pública integrada, com modernas tecnologias e amplo acesso;
III - segurança para a sociedade usando sistema eletrônico com tecnologia de ponta como medida de segurança de bens patrimoniais, com câmeras de vigilância instaladas nos próprios municipais, central de videomonitoramento, e sistema LPR de leitura de placas de veículos (monitoramento veicular), em locais estratégicos da cidade, como forma de redução dos índices de criminalidade;
IV - desenvolvimento econômico promovendo o investimento, a inovação, o turismo e a economia criativa;
V - desenvolvimento social garantindo os direitos individuais e coletivos e promovendo a autonomia plena;
VI - qualidade de vida urbana, com moradia adequada e mobilidade;
VII - agricultura competitiva fortalecendo o padrão de produção e o consumo sustentável;
VIII - desenvolvimento sustentável preservando o meio ambiente e protegendo a população frente aos desastres naturais;
IX - gestão pública moderna e eficiente, comprometida com qualidade dos serviços públicos, controle de gastos e transparência.
CAPÍTULO II
Estrutura e Organização do PPA
Art. 5° No PPA 2026-2029, toda ação governamental está estruturado em programas estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, definidos para o período quadrienal do Plano.
Art. 6º As diretrizes enunciam prioridades para a atuação da Administração Pública Municipal e estratégias de como devem ser implementados os programas do PPA no quadriênio 2026-2029.
Art. 7° Os objetivos estratégicos do PPA 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do Município de Guariba pretende contribuir por meio de seus programas.
§ 1° Os objetivos estratégicos serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.
§ 2° Os órgãos do Poder Executivo deverão associar seus programas aos objetivos estratégicos para os quais contribuem.
Art. 8° Os programas são classificados como:
I - Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa, observada a definição dada pelo inciso IX, § único, do art. 2º, desta Lei;
II - Programas de Melhoria de Gestão de Políticas Públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos.
§ 1° Os programas são compostos por objetivos, produtos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores, assim definidos:
I - o objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;
II - os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em:
a) finalístico;
b) melhoria de gestão de políticas públicas;
c) apoio administrativo.
III - o indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas, auxiliando seu monitoramento e avaliação;
IV - a meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período;
V - o valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos;
VI - os órgãos executores são os responsáveis pela implementação dos programas, as Secretarias do Município e o Poder Legislativo.
§ 2º Não integram o PPA 2026-2029 os programas e gastos destinados exclusivamente a operações especiais, definidas na forma da alínea “c”, do inciso XIV, § único, do art. 2º desta Lei.
Art. 9º Integram o PPA 2026-2029, os seguintes anexos:
I - Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais - constando em valores correntes o montante previsto a ser arrecadado durante a vigência do PPA;
II - Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos - demonstrando a unidade responsável pelo seu acompanhamento, a especificação do seu objetivo, a justificativa para sua implantação, as metas a serem atingidas e a estimativa de seu custo total em valores correntes;
III - Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais - demonstrando em cada unidade executora os programas em que ela atuará, especificando, por programa, quais ações (projetos/atividades/operações especiais) serão desenvolvidas, visando o cumprimento das metas pré-estabelecidas;
IV - Anexo IV: Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras - contendo a visualização geral da estrutura orçamentária que será submetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
Integração com as Leis Orçamentárias Anuais
Art. 10. Os programas, a que se refere o artigo 8º desta Lei, constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.
Parágrafo único. As codificações dos programas do PPA 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 11. Nos orçamentos anuais, os programas constantes do PPA 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do PPA 2026-2029 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.
Art. 12. As mensagens de encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual, no período abrangido pelo PPA 2026-2029, explicitarão, em demonstrativo específico, as metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no PPA.
Art. 13. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Os valores globais referidos no “caput” deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV
Gestão Administrativa do PPA
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
Art. 14. A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único. A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 15. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o acompanhamento do alcance das metas dos indicadores.
Parágrafo único. As informações e dados estruturados sobre o acompanhamento do PPA 2026-2029 serão disponibilizados em portal eletrônico do governo municipal.
Art. 16. O Poder Executivo encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal de Guariba, relatório com informações sobre a execução do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando as eventuais variações entre os valores previstos e os realizados;
II - situação por programa e metas;
III - execução financeira dos programas.
SEÇÃO II
Monitoramento e Avaliação do PPA
Art. 17. Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2026-2029, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, ao uso racional dos recursos públicos e a outorgar maior efetividade às políticas públicas.
§ 1° Os Programas Finalísticos, definidos pelo inciso IX, § único, do art. 2º, desta Lei, serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.
§ 2° As atividades de monitoramento da execução e avaliação dos programas do PPA 20262-2029:
I - seguirão os princípios da metodologia do Orçamento;
II - poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.
SEÇÃO III
Revisão do PPA
Art. 18. Considera-se revisão do CPPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou alteração em programas e seus atributos.
§ 1° As revisões de que trata o “caput” deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2026-2029, desde que não modifiquem sua essência e objetivem sanear incorreções.
§ 3° Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no § 2º deste artigo serão publicadas em portal do governo municipal e deverão ser informadas à Câmara Municipal de Guariba e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 19. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus créditos adicionais.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 131 da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no valor global dos programas.
Art. 21. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares ou regulamentares para a execução desta lei.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Guariba (SP), 22 de outubro de 2025.
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Rosemeire Gumieri
Diretora do Departamento de Gestão Pública
