Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3575, DE 19 DE MARçO DE 2019.

Revogado pelo Decreto nº 3.694, de 06.11.2019

REGULAMENTA O PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, e XXX, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, com fundamento no § 2º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002;

Considerando que as contratações públicas devem ser regidas pelos princípios da eficiência, celeridade e economicidade, entre outros, observada a necessidade de adequação da legislação municipal para regulamentar a modalidade de pregão, na forma eletrônica, que será utilizada pela Administração, juntamente com a forma de pregão presencial, conforme o caso e o interesse público assim o exigir;

DECRETA:

Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, sem prejuízo da forma presencial, regulamentada pelo Decreto municipal nº 2.247, de 25 de janeiro de 2007, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto. 

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

Art. 2º O pregão eletrônico, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

§ 2º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame. 

§ 3º O pregão eletrônico será conduzido pelo pregoeiro e membros da equipe de apoio, utilizando os recursos de tecnologia da informação próprios ou por acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres de cooperação técnica junto a terceiro, que, neste caso, atuará como provedor do sistema eletrônico. 

Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão requisitante ou promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e as empresas licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. 

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Cadastro Municipal de Fornecedores. 

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para pronto bloqueio de acesso. 

§ 4º O uso da senha de acesso pela empresa licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante legal, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão requisitante ou promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. 

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal da empresa licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

Art. 4º A empresa licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances. 

Parágrafo único. Incumbirá à empresa licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 5º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da Internet.

Art. 6º O caderno de licitação, composto de edital e seus anexos, poderão ser obtidos pela Internet, no portal pertencente ao Município, através do site: www.guariba.sp.gov.br, por meio do qual se realizará o pregão eletrônico, em sessão pública. 

Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será utilizada, preferencialmente, a modalidade de licitação pregão, cabendo à Administração, a conveniência e a oportunidade de optar pela forma presencial ou eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, devidamente justificada.

 Parágrafo único. Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as pesquisas prévias de preços correntes no mercado, as unidades administrativas deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.

Art. 8º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 9º À autoridade superior competente, de acordo com as atribuições previstas na legislação municipal em vigor, cabe designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio, assim como, também:

I - indicar o provedor do sistema e determinar a abertura do processo licitatório;

II - decidir, em segunda instância, os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão em primeira instância;

III - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso e homologar o resultado da licitação; e,

IV - celebrar o contrato administrativo, nos casos obrigatórios, cabendo ao órgão requisitante ou promotor, nos casos facultativos, substitui-lo por outros instrumentos hábeis, previstos em lei, tais como autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 

Art. 10. Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, serão observados os seguintes procedimentos:

I - elaboração de termo de referência pela unidade ou órgão requisitante ou promotor, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação;

II - apresentação de justificativa da necessidade e finalidade administrativa da compra ou contratação de serviços;

III - elaboração do edital, a partir do termo de referência, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive, no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração.

Parágrafo único. O termo de referência, que representa o plano da licitação, é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a correta pesquisa e avaliação do custo da compra ou serviços pela Administração, destacando-se:

I - a definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto; e, 

II - deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, como recebimentos provisórios e definitivos de bens ou serviços, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Art. 11. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio para os pregões eletrônicos devem recair nos servidores municipais já designados para os pregões, na forma presencial, ou nos integrantes do órgão requisitante ou promotor da licitação. 

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da licitação.

§ 2º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade superior competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções por iguais períodos, ou para licitação específica.

§ 3º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado cursos de treinamento destinados à capacitação específica para exercer a atribuição.

§ 4º Fica facultado à equipe de apoio, na condução de seus trabalhos, admitir a participação de membro técnico.

Art. 12. Caberá ao pregoeiro, com o auxílio dos membros da equipe de apoio na condução da sessão pública e na elaboração da ata circunstanciada, em especial:

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e manifestar-se, para subsidiar a decisão do ordenador de despesa da unidade gestora nas impugnações;

III - receber, examinar e decidir sobre consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração e, conforme o caso, pela Assessoria da Administração;

IV - conduzir a sessão pública na Internet e verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances, verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - receber, examinar e decidir os recursos, em primeira instância, encaminhando à autoridade competente, em segunda instância, quando mantiver a decisão;

VII - indicar o vencedor do certame e adjudicar o objeto da licitação, quando não houver recurso;

VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído ao ordenador de despesa da unidade gestora e propor a homologação.

Art. 13. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital, observados os valores estimados e atualizados pelo Decreto federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, e os meios de divulgação a seguir indicados:

I - para bens e serviços comuns de valores estimados em até R$ 176.000,00: 

a) na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica;

b) em jornal diário de grande circulação regional e estadual,  e, se houver, em jornal de circulação no Município.

II - para bens e serviços comuns de valores estimados em até R$ 1.430.000,00:

a) na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica;

b) em jornal diário de grande circulação regional e estadual, e, se houver, em jornal de circulação no Município;

c) no Diário Oficial do Estado de São Paulo. 

III - para bens e serviços comuns de valores estimados acima de R$ 1.430.000,00:

a) na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica;

b) em jornal diário de grande circulação regional, estadual e nacional, e, se houver, em jornal de circulação no Município;

c) no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 1º A Administração poderá ainda, conforme o vulto do pregão utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, inclusive, por meios eletrônicos.

§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da Internet.

§ 3º O prazo fixado para a realização do pregão, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis, só se iniciando e vencendo em dia de expediente na repartição pública. 

Art. 14. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

§ 1º Caberá ao ordenador de despesa do órgão gestor, auxiliado pelo pregoeiro e pelo Setor de Licitação e Contratos, responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para a realização do certame.

Art. 15Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente, por meio eletrônico via Internet, no endereço indicado no edital.

Art. 16. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 17Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante, devendo o licitante manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 3º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 18A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na Internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na Internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na Internet, enquanto o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 19O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance. 

§ 1º Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 2º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 3º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as normas e condições estabelecidas no edital.

§ 4º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 5º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 7º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro, enquanto o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 8º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, a título de negociação, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

Art. 20. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 21. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar, quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante, conforme disposições do edital e de acordo com o que estabelecem os arts. 27 a 31, da Lei Federal nº 8.666/93, aplicados, subsidiariamente, na forma do art. 9º, da Lei federal nº 10.520/2002.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ 2º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

§ 3º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 4º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de quantitativos e preços unitários, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 5º No pregão, na forma eletrônica realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

§ 6º Os demais procedimentos administrativos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos ao regulamento do Decreto municipal nº 2.744, de 13 de março de 2013, nos termos do § 2º, do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 22. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso.

§ 1º Os demais licitantes ficarão, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 2º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput deste artigo, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Art. 23. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 24. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 1º Após a homologação referida no caput deste artigo, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

§ 2º Como condição para celebração do contrato ou da ata de registro de preços, o licitante deverá atender às mesmas condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 25 No caso de o vencedor da licitação recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, injustificadamente, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos de habilitação e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 26Aquele que convocado dentro do prazo de validade da proposta, que será de sessenta dias, salvo disposição contrária do edital, não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Guariba, do qual será descredenciado, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos licitantes infratores, na forma deste artigo, serão obrigatoriamente registradas no cadastro de fornecedores do Município de Guariba.

Art. 27. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cuja instrução far-se-á oportunamente, com todos os elementos relacionados ao certame de licitação.

§ 1º O processo de licitação poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição da fiscalização exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e pelo sistema de controle interno, através de auditoria municipal. 

§ 3º A ata circunstanciada do pregão eletrônico será disponibilizada na Internet para acesso livre a qualquer pessoa do povo, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 28Às licitações na modalidade pregão, sob a forma eletrônica, regulamentadas pelo Decreto federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005, à luz da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente nos casos omissos.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 19 de março de 2019.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 3575, DE 2019

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