Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4421, DE 31 DE JULHO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/08/2023 - Edição nº 1148

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições pertinentes dos arts. 70 a 85, do Decreto municipal nº 4.300, de 1º de fevereiro de 2023, e observada a opção desta Administração por aplicar, parcialmente, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conforme Decreto municipal nº 4.397, de 3 de julho de 2023, editado à luz do art. 1º, da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, do Governo Federal;

D E C R E T A:

Art. 1º A aquisição e a locação de bens, a prestação de serviços, inclusive de tecnologia da informação e de engenharia, bem como a realização de obras com características padronizadas, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Pública deste Município, obedecerão ao disposto neste decreto.

Art. 2º Caberá ao órgão gerenciador ou ao setor competente, ao qual for delegada, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I - realizar procedimento público de intenção de registro de preço, pelo prazo mínimo de três dias úteis, para possibilitar a participação de outros órgãos e consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;

II - definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico e apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência, formalmente aprovadas pelo Poder Executivo;

III - promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata de Registro de Preços - ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos participantes;

IV - organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos participantes em cada ata e gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;

V - acompanhar  os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;

VI - avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos da Administração municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP.

§ 1º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.

§ 2º A hipótese prevista no § 1º dispensa a autorização da empresa detentora da ARP, enquanto que o órgão gerenciador somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, caso haja sua anuência.

§ 3º As pesquisas de mercado e de valor estimado deverão observar as disposições pertinentes do Decreto municipal nº 4.328, de 7 de março de 2023,  podendo consistir em consultas ao mercado, publicações especializadas, preços praticados no âmbito da Administração pública, listas de instituições privadas e públicas de formação de preços, ou outros meios praticados no mercado, ressalvados as especificidades aplicáveis a obras e serviços de engenharia.

§ 4º O procedimento previsto no inciso I do caput  deste artigo poderá ser dispensado quando o órgão gerenciador for o único contratante interessado.

Art. 3º Caberá ao órgão participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:

I - encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido, e solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;

II - promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, como ordem de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço, após a autorização do órgão gerenciador;

III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;

IV - informar ao órgão gerenciador, no prazo de três dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte da empresa detentora da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato, retirar ou receber o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;

V - nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou instrumento equivalente, encaminhar ao órgão gerenciador cópia dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho da empresa contratada no prazo de dois dias úteis da ocorrência;

VI - realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas contratações.

§ 1º O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão gerenciador ou participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato ou outro documento equivalente, como nota de empenho, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço.

§ 2º O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no art. 13.

Art. 4º O órgão não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão gerenciador o pedido de adesão indicando o número da ata, a empresa detentora, o item e a quantidade que pretende aderir.

§ 1º O órgão gerenciador somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.

§ 2º Ao órgão não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:

I - ao acompanhamento dos preços e marcas registrados no Diário Oficial do Município, para verificação de possíveis alterações;

II - à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;

III - à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

IV - à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.

Art. 5º O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:

I - quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação, e quando for mais conveniente à aquisição de bens ou a contratação de serviços de forma parcelada;

I - quando for conveniente para o atendimento da demanda de mais de um órgão da Administração municipal ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela Administração municipal;

III - qualquer outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.

Art. 6º A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Parágrafo único. Para as licitações de serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.

Art. 7º O órgão gerenciador, no prazo mínimo de cinco dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação no Diário Oficial do Município, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.

§ 1º Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização.

§ 2º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.

Art. 8º O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade de pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de preços.

§ 1º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras deste decreto, no que couber.

Art. 9º O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:

I - os órgãos participantes do respectivo registro de preços e as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido vedado as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo.

IV - possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites de sua oferta;

V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre o valor previamente estimado pela Administração, ou por tabela de preços praticada no mercado;

VI - os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;

VII - possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação, de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 14;

VIII - a vedação à participação do órgão em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;

X - o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XI - os critérios de aceitação do objeto e a minuta da ARP, quando for o caso, acompanhada do modelo de planilha de composição de preços, necessária para a prestação de serviços.

§ 1º O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.

§ 2º Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão.

Art. 10. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão na ata.

Art. 11. A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão "ou similar", hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.

Art. 12. A ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão gerenciador, a empresa detentora, o objeto registrado, o valor total, os órgãos participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso.

Parágrafo único. Serão registrados na ARP os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

Art. 13. A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação, ou da emissão de instrumento equivalente ao contrato.

Art. 14. O órgão gerenciador ou o setor competente poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta.

§ 1° O cadastro de reserva deverá constar da ARP, com a relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - dos licitantes que integrarem o cadastro.

§ 2º A classificação das empresas integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.

§ 3º A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:I - o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;II - for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, da empresa  detentora  da ARP.

§ 4º Na hipótese de os licitantes não aceitarem a contratação, nos termos do § 3º, o órgão gerenciador, observado o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço da empresa adjudicatária;I

I - adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º No caso do inciso II do § 4º, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.

§ 6º O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 7º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 8º O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.

Art. 15. Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 14, o órgão gerenciador convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP, que terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Art. 16. A contratação com a empresa detentora da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, como autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço, e acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.

Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 17. O prazo de validade da ARP será de um ano contado a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

Parágrafo único. No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.

Art. 18. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as disposições dos artigos 108 e 109 do Decreto municipal nº 4.300, de 2023, e neste decreto, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.

§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.

§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do caput do art. 18.

Art. 19. É vedado efetuar acréscimos de itens e de quantitativos fixados na ARP, quanto a estes, salvo nos contratos dela decorrentes

Art. 20. A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:

I - por solicitação do órgão gerenciador, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;

II - por requerimento da empresa detentora, que deve ser apreciado pelo órgão gerenciador, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.

Parágrafo único. O órgão gerenciador somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público, enquanto que a substituição de marca deverá ser publicada, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Município.

Art. 21. As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às seguintes regras:

I - o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;

II - o órgão gerenciador poderá conceder aumento do preço registrado na ata, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:

a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;

b) considerar o valor solicitado pela empresa detentora como o máximo a ser concedido para a alteração.

c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pela empresa detentora.

§ 1º A exceção à regra prevista na alínea "a" do inciso II deverá ser devidamente justificada no processo administrativo.

§ 2º O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga a empresa detentora do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por descumprimento contratual.

§ 3º O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado.

§ 4º O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão gerenciador em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo do item registrado.

§ 5º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa.

Art. 22. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 23. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará a empresa detentora da ARP para negociar a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

Parágrafo único. A empresa detentora da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem aplicação de penalidades administrativas.

Art. 24. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador poderá conceder aumento do preço registrado na ARP, mediante pedido fundamentado da empresa detentora da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, podendo deferir valor menor daquele solicitado.

Parágrafo único. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador, total ou parcialmente, e a empresa detentora da ARP continuará obrigada a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata.

Art. 25. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 22 e 23, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, para que manifeste interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

Parágrafo único. Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos integrantes do cadastro de reserva, o órgão gerenciador poderá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, observando as disposições dos § 4º e 5º do art. 14.

Art. 26. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.

Art. 27. As ARP’s formalizadas pelos órgãos municipais ou setor competente poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão não participante, observado o disposto no art. 4º e, desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.

§ 1º A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto ao órgão gerenciador do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e as empresas detentoras.

§ 2º Caberá à empresa detentora da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.

§ 4º As aquisições, a que se refere o § 3º, não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º Os órgãos municipais não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital, que originou o registro de preços, salvo com a devida justificativa aprovada pela autoridade superior, ordenadora de despesas.

Art. 28. Os órgãos municipais poderão aderir às ARP’s formalizadas por órgão gerenciador, cuja adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos municipais demandantes.

§ 1º A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP, conforme previsto no art. 17.

§ 2º O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:

I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:

a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

b) justificativa para não licitar;

c) parecer técnico se for o caso;

II - a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e das disposições pertinentes do Decreto municipal nº 4.328, de 7 de março de 2023;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;IV - parecer jurídico.

§ 3º A adesão à ARP de órgão ou de entidades gerenciadoras do Poder Executivo federal por órgãos desta Municipalidade poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 27, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis.

§ 4º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgão desta Municipalidade, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 4º do art. 27.

Art. 29. O órgão gerenciador ou setor competente poderá cancelar o registro de preços da empresa detentora, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I - descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II - quando a empresa detentora não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP; e também de os preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e a empresa detentora se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão gerenciador, previsto no edital e na ARP, observado o disposto nos arts. 23 e 24;

IV - por razões de interesse público, devidamente justificado, reduzidas a termo no processo;

V - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

VI - quando a empresa detentora for suspensa ou impedida de licitar e contratar com a Administração municipal;

VII - quando a empresa detentora for declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração pública;

VIII - amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;

IX - por ordem judicial.

§ 1º A notificação do órgão gerenciador para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente à empresa detentora da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 2º A solicitação da empresa detentora para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de trinta dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão gerenciador.

§ 3º A empresa detentora poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.

§ 4º O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas e/ou penalidades, observadas as competências previstas nos arts. 2º e 3º.

Art. 30. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções e/ou penalidades previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e nos artigos 116 a 122, do  Decreto municipal nº 14.300, de 1º de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. As sanções relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelo órgão gerenciador ou pelo respectivo órgão participante nos termos do inciso VII do art. 2º, do inciso VI do art. 3º e do inciso III do art. 4º.

Art. 31. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.

Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Administração Geral a definição dos órgãos gerenciadores de ARP conforme objetos e estratégias decorrentes da política de compras da Administração Pública municipal.

Art. 33.  As ARP’s decorrentes de licitações realizadas sob o sistema de registro de preços regulamentado pelo Decreto municipal nº 2.744, de 13 de março de 2013, e pelo Decreto federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, sob a égide do art. 15, da Lei federal nº 8.666/93, permanecem válidas até o término de sua vigência.

Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, 31 de julho de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 4421, DE 2023

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!