Município de Guariba

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 4939, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/02/2026 - Edição nº 1760

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL (IRRF), SOBRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, REFERENTES AO FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, INCLUINDO OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234, DE 14/01/2012, COM AS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 12.145, DE 26/06/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX, XX, XXIII e XXX, do art. 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/90; e,

Considerando o estabelecido no art. 158, inciso I da Constituição Federal, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21/10/2021, de Repercussão Geral, que deu interpretação conforme a Constituição Federal, ao art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27/12/1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 e suas alterações posteriores;

Considerando que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do regramento aos contratos em curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04/06/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município;

DECRETA:

Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Guariba, em todas as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 14/01/2012, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 12.145, de 26/06/2023.

Art. 2° Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades da Administração Pública deste Município de Guariba, a partir do dia 1° de março de 2026, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, conforme Tabela de Retenção constante no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas, conforme Instrução Normativa RFB 1.234/2012, e suas posteriores alterações, ou outra norma que venha a substituí-la, cabendo à contratada o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais eletrônicas emitidas.

§ 2º Não haverá a retenção prevista no § 1º, deste artigo, caso a contratada seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei federal nº 9.317/1996, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e suas alterações posteriores, ou outra norma que venha a substituí-la.

§ 3º Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei federal nº 9.532 de 10/12/1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 dessa citada lei federal, em relação às suas receitas próprias.

§ 4º As entidades enquadradas nos §§ 2º e 3º, deste artigo deverão apresentar, junto à nota fiscal eletrônica, aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos Anexos II, III e IV, deste Decreto, para fins de não retenção do Imposto de Renda na fonte.

§ 5º As entidades referidas no caput deste artigo não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 33 da Lei federal nº 10.833, de 29/12/2003.

Art. 3° A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos relacionados com as compras e pagamentos de bens e de serviços pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, deste Decreto, inclusive convênios celebrados com as organizações da sociedade civil ou entidades do terceiro setor.

Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto deverão adequar os Editais e minutas padronizadas dos contratos administrativos.

Art. 4° A contar do dia 1º de março de 2026, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, deste Decreto.

§ 1º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.

§ 2º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção, e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5° Todos os contratados deverão ser notificados (ANEXO V) do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 14/01/2012, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 12.145, de 26/06/2023, a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º O Município, por sua vez, deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a legislação vigente, em especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 14/01/2012, e suas alterações posteriores.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba (SP), 23 de fevereiro de 2026.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado no Diário Oficial do Município, criado pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - DECRETO Nº 4939, DE 2026

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