Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2863, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 14/01/2005, COM AS MODIFICAÇÕES DADAS PELO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 28/03/2013, QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E SALÁRIOS, DO QUADRO GERAL DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2014, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam extintos os cargos em comissão de Chefe de Vigilância Escolar e Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte, bem como, uma função de confiança de Assessor Técnico de Educação, constantes da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Art. 2º Ficam criados cargos em comissão de Chefe do Setor de Trânsito e de Chefe do Setor de Transporte, ambos com padrão de referência salarial: 18, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de fundamental completo, do Quadro de Servidores em Comissão (QSE), de natureza administrativa, de que trata a letra “a”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Parágrafo único. Os requisitos de investidura dos dois cargos em comissão de Chefe de Setor são os previstos no dispositivo mencionado neste artigo, quais sejam o de escolaridade de ensino fundamental completo e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições:

I - Chefe do Setor de Trânsito:

a) assessorar a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito, bem como supervisionar a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;

b) supervisionar a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, e também as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, em conjunto com o setor de engenharia do município;

c) dirigir a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, supervisionar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente;

d) gerir o sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário, com a coordenação, controle e execução da fiscalização, autuação e aplicação de multas por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, junto aos sistemas de juntas administrativas de recursos;

e) elaborar estudos de viabilidades para implantação e operação de estacionamento rotativo nas vias públicas do centro da cidade, por meio do sistema de rodízio da área azul, com a venda do respectivo cartão, mediante pagamento de preço público, com validade para duas horas;

f) executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela chefia superior.

II – Chefe do Setor de Transporte:

a) planejar e supervisionar a implantação de normas e critérios de prioridade e condições de uso dos veículos da frota municipal pelas diversas unidades da Prefeitura, assim como coordenar o estudo e a implantação de instrumentos de controle dos veículos, máquinas e equipamentos da frota municipal, visando a racionalização de seu uso e a economia de combustíveis;

b) promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos da frota municipal e assegurar a organização e o controle da documentação referente aos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários da Prefeitura Municipal;

c) promover os serviços de conservação, reparos e recuperação dos veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura, assim como supervisionar e estabelecer critérios para o fornecimento e abastecimento de combustíveis aos veículos da frota municipal;

d) controlar o consumo de peças, materiais e mão de obra, utilizados nos serviços de consertos e reparos dos veículos, bem como fornecer aos setores competentes os dados e informações sobre os serviços a serem executados, mediante a elaboração de orçamento estimativo, com a utilização de catálogos e pesquisas de preços de mercados, conforme o caso, para instrução de processos de licitação destinados à contratação de empresas especializadas em mecânica de veículos leves e pesados;

e) distribuir tarefas aos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas, incumbidos de dirigir veículos da frota municipal, orientá-los e fiscalizar sua atuação, supervisionar a administração da Garagem Municipal e controlar a entrada e saída de veículos, assim como promover e avaliar os levantamentos sobre o custo operacional e sobre os gastos com transporte dos órgãos da Prefeitura Municipal;

f) executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pela chefia superior.

Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor, padrão de referência salarial: 18, jornada de trabalho de 40 horas semanais, do Quadro de Servidores em Comissão (QSE), de natureza administrativa, de que trata a letra “a”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Parágrafo único. Os requisitos de nomeação do cargo em comissão e as atribuições de chefia setorial, de que trata este artigo, são exatamente as mesmas previstas nos artigos 2º, § 2º, 2º-B, § 1º, 17, § 4º, e 19, inciso I, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Art. 4º Fica criada uma função de confiança de Chefe de Serviço, padrão de referência salarial: 14, jornada de trabalho de 40 horas semanais, do Quadro de Funções de Confiança (QFC), de que trata o inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Parágrafo único. Os requisitos de designação da função de confiança e as atribuições de chefia de serviços, de que trata este artigo, são as previstas nos artigos 2º-C, § 2º, 18, parágrafo único, e 19, inciso I, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Art. 5º Fica criada uma função de confiança de Supervisor de Serviços, padrão de referência salarial: 17, jornada de trabalho de 40 horas semanais, do Quadro de Funções de Confiança (QFC), de que trata o inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Parágrafo único. Os requisitos de designação da função de confiança e as atribuições de supervisor de serviços, de que trata este artigo, são as previstas nos artigos 2º-C, § 2º, 18, parágrafo único, e 19, inciso IV, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelos incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Art. 6º Fica prejudicada a demonstração da estimativa da despesa decorrente desta lei complementar, em face de a criação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança, resultarem em acréscimo de despesas de pessoal de reduzido valor, consideradas irrelevantes, nos termos do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 03 de dezembro de 2014.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2863, DE 2014

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