Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2752, DE 12 DE MARçO DE 2014.

Vide Lei Complementar nº 3.104/2018
Vide Lei Complementar nº 3.238/2019

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CARREIRA DE PAJEM, PARA READEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS DOS ATUAIS EMPREGOS EFETIVOS, EXISTENTES NO QUADRO GERAL DE PESSOAL, COM ÁREA DE ATUAÇÃO DE APOIO ESCOLAR, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.704, DE 21/06/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DOUTOR FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guariba, em Sessão Ordinária realizada no dia 11 de março de 2014, Aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os empregos públicos de provimento efetivo, pertencentes à carreira de Pajem, com área de atuação de apoio escolar, junto à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei nº 2.026, de 14 de janeiro de 2005, para efeito de reorganização administrativa, ficam com suas atividades ou atribuições readequadas às normas da educação infantil, estabelecidas pela LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Com vistas à adequação proposta neste artigo, a carreira de Pajem fica redenominada como de Agente de Desenvolvimento Infantil, e revalorizados os componentes de seu sistema remuneratório, passando o padrão salarial da referência: 03 para 06, em consequência da reorganização administrativa imposta pela LDB, na medida em que os servidores titulares dos empregos efetivos comprovarem a formação de curso normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em Pedagogia.

§ 2º Os servidores municipais que não atenderem à exigência de formação mínima para atuação na educação infantil, nos termos do art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – de 20 de dezembro de 1996, não terão as suas atividades públicas reorganizadas, na forma do parágrafo anterior, mantendo-se inalterado o quadro funcional original, até que ocorra a vacância do seu respectivo posto de trabalho, para efeito de extinção automática do emprego público.

Art. 2º Mantidos os atuais servidores municipais titulares dos empregos públicos da mesma carreira de investidura original de Pajem, para os quais deram provimento mediante prévia aprovação em concurso, observada a natureza técnica e jurídica das suas respectivas funções de apoio escolar, as suas atividades ou atribuições funcionais continuam sendo as listadas no Anexo V.46, da Lei nº 2.026, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 3º São atribuições especificas do Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI):

I – acolher os alunos na creche e acompanhá-los nas atividades recreativas, nas refeições, no ato de alimentá-los e de auxiliá-los na colocação de roupas em geral, providenciar a troca de fraldas e intervir em situações de risco;

II – executar os trabalhos destinados a promover a relação ensino-aprendizagem, com vistas ao desenvolvimento de ações educativas e recreativas, que integram os cuidados especiais para ampliação dos múltiplos conhecimentos, linguagens e expressões da criança de zero a cinco anos.

Art. 4º As competências e habilidades do Agente de Desenvolvimento Infantil, quando no desempenho de atividades curriculares, de natureza pedagógica, deverão ser acompanhados de Professor de Educação Básica I – Professor de Creche ou Coordenador de Ensino, afastando-se esta exigência por ocasião de atividades extracurriculares, de natureza educativa e recreativa.

Art. 5º Os servidores municipais titulares do emprego efetivo de Pajem, que frequentam cursos de habilitação ao magistério da educação infantil, desde que comprovem com documentos hábeis o atendimento deste requisito de escolaridade, até o final do exercício de 2.016, terão suas atividades ou atribuições readequadas como Agente de Desenvolvimento Infantil (ADI), na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 1º, desta lei complementar.

Art. 6º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de junho de 2013.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente, a Lei Complementar nº 2.704, de 21 de junho de 2013.

Guariba, em 12 de março de 2014.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2752, DE 2014

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