Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2858, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE VICE-DIRETOR DE EMEB, EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E A CRIAÇÃO DE MAIS TRÊS VAGAS OU POSTOS DE TRABALHO, TOTALIZANDO CINCO, NO QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O INCISO III, DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 2005, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2014, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam transformados dois cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de EMEB em função de confiança, com a criação de mais três vagas ou postos de trabalho, totalizando cinco, no quadro de funções de confiança de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, mantidos para efeito de designação os requisitos de escolaridade de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, ou pós-graduação em gestão educacional, com, no mínimo, três anos de efetivo exercício de magistério, mais a jornada de trabalho de 40 horas semanais e o padrão de referência salarial: 22, do atual sistema remuneratório.

§ 1º Para efeito de transformação dos dois cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de EMEB, a que se refere este artigo, previstos no inciso II, do art. 2º, da Lei Complementar nº 2.026/2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.679/2013, os servidores atualmente nomeados deverão ser exonerados e, se efetivos ou estáveis, reconduzidos ao cargo ou emprego de origem, sem direito a indenização.

§ 2º Após a entrada em vacância, os cargos de provimento em comissão de Vice-Diretor de EMEB, serão gradativamente extintos, na mesma proporção em que se confirmar o preenchimento das respectivas vagas de função de confiança, mediante designação por portaria da autoridade superior, observado o prévio atendimento dos requisitos previstos no “caput”, deste artigo.

Art. 2º As funções de confiança deverão ser exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos, cuja designação ocorrerá para preencher postos de trabalhos existentes nas unidades escolares, que funcionam em três turnos diários: manhã, tarde e noite, ou em dois turnos, desde que haja maior complexidade, nos termos do artigo 24 e parágrafo único, da Lei nº 2.494, de 01/04/2011.

Parágrafo único. São atribuições típicas e especificas da função de confiança de Vice-Diretor de EMEB:

I – auxiliar o Diretor de EMEB na coordenação geral da unidade escolar, participando da elaboração e execução do plano de ação da gestão administrativa e disciplinar, como cumprimento de horários, abertura e fechamento de portão, evasão escolar e atendimento à comunidade, assim como do projeto político pedagógico da unidade escolar;

II – participar do trabalho de elaboração, monitoramento e avaliação do processo educacional, com o acompanhamento do cotidiano das salas de aula e o estreitamento dos laços de conhecimento de estudantes, professores, pais de aluno e profissionais de suporte pedagógico do magistério;

III – cuidar para que os profissionais do magistério, tanto os da classe docente, quanto os de suporte pedagógico direto, inclusive, os servidores da unidade escolar, cumpram, prioritariamente, as funções que lhes foram atribuídas, no sentido de atender as necessidades dos alunos, aplicando as normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

IV – encorajar e garantir, na unidade escolar, uma gestão mais participativa, envolvendo os vários segmentos da unidade escolar, buscando sensibilizar e organizar a participação de estudantes e da própria comunidade, na vida da EMEB, no Conselho Escolar e nos grêmios estudantis;

V – mediar conflitos no ambiente escolar e orientar, quando necessário, o aluno, a família, os responsáveis, os professores, os profissionais de educação e a comunidade escolar, mantendo a ética profissional e zelando pelo cumprimento da função social da escola;

VI – executar outras tarefas correlatas determinadas pela chefia imediata, o Diretor da EMEB, ou o Secretário Municipal de Educação.

Art. 3º O servidor designado para desenvolver a função de confiança de Vice-Diretor de EMEB receberá, mensalmente, a título de gratificação, o valor resultante da diferença entre o salário base do cargo ou emprego de origem e o padrão de referência salarial: 22-A, constante do sistema remuneratório do Quadro Geral de Pessoal, previsto no artigo 2º, da Lei Complementar nº 2.679/2013.

Art. 4º Ficam alterados na Lei nº 2.494, de 1º de abril de 2011, que trata do plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica, no Anexo I – classe de suporte pedagógico - o emprego de Vice-Diretor para função de confiança de Vice-Diretor de EMEB, e a forma de provimento em comissão para livre designação e exoneração da função de confiança pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor, após noventa dias da data de sua publicação, e somente produzirá efeitos no exercício financeiros de 2015.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Guariba, 19 de novembro de 2014.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2858, DE 2014

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