Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 2901, DE 03 DE JUNHO DE 2015.

Vide Lei Complementar nº 3.017, de 21.12.2016

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E A CRIAÇÃO, NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (QSE) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – COORDENADORIA DE EMEB’S – DE DOIS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PSICOPEDAGOGO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de junho de 2015, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Para a implantação de assistência psicopedagógica na rede municipal de ensino, fica criado, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE), da Prefeitura Municipal de Guariba, atualizado pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, com suas alterações posteriores, junto à Secretaria Municipal de Educação - Coordenadoria de EMEB’s, dois empregos públicos de provimento efetivo de Psicopedagogo, referência salarial: 16-A, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, requisito de escolaridade de ensino superior nas áreas de Educação Especial, Psicologia ou Pedagogia, com pós-graduação na especialidade de psicopedagogia, com duração mínima de 360 horas, e inscrição no órgão superior competente, se houver.(Vide Lei Complementar nº 3.017/2016)

Parágrafo único. São atividades e atribuições do Psicopedagogo:

I - prestar assistência psicopedagógica na rede municipal de ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir, prevenir e solucionar problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o educando, em seu processo de construção do conhecimento, e as escolas municipais de educação básica: educação infantil e ensino fundamental;

II - atender às escolas municipais de educação básica, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela Coordenadoria das EMEB’s, durante o período escolar, em horário coincidente com o da sua jornada diária de trabalho, em atuação conjunta tanto com a Coordenadora Pedagógica como os demais profissionais de educação envolvidos;

III - analisar o projeto político-pedagógico das escolas municipais de educação básica, a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e aprendizagem, garantido o sucesso do educando e como a família exerce seu papel de parceria nesse processo;

IV - atuar preventivamente nas escolas municipais de educação básica, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem, bem como propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades do educando;

V - auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das escolas municipais de educação básica no diagnóstico do educando com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar, assim como detectar possíveis perturbações no processo de aprendizagem e contribuir para a sua superação;

VI - propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelo educando, individualmente ou em pequenos grupos;

VII - acompanhar o desenvolvimento do educando com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores, quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;

VIII - desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;

IX - atender e orientar os pais do educando envolvido para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos, assim como proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos constantes desta lei complementar, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, do exercício financeiro de 2015, suplementadas se for necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 03 de junho de 2015.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 2901, DE 2015

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