Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3221, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS QUATRO EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO, NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (QSE) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, CRIADOS PELO ART. 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026/2005, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2019, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE) da Prefeitura Municipal de Guariba, mais quatro empregos públicos de provimento efetivo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO, já criados, originariamente, pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.026/2005, com a nova redação dada pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679/2013, padrão de referência salarial: 5, requisito de escolaridade de ensino médio, CNH letras “A” ou “B”, jornada de trabalho de 40 horas semanais, contendo as seguintes atribuições:

I - proceder à verificação e orientação do cumprimento da regulamentação urbanística concernente às obras e serviços de construção de edificações particulares, assim como orientar, inspecionar e exercer a fiscalização de construções irregulares e clandestinas, fazendo comunicações, notificações e embargos;

II - verificar imóveis recém - construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se", bem como verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;

III - efetuar a fiscalização de terrenos baldios, verificando a necessidade de limpeza, capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o depósito de lixo em local não permitido;

IV - expedir notificações preliminares e autos de infração referentes ao cumprimento da legislação do Código de Obras do Município, do Código de Posturas Municipais e do Código Tributário do Município;

V - verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vende ou manipulam, e os serviços que prestam, assim como verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

VI - verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias, e realizar vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e para fins de renovação do licenciamento;

VII - verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais, intimar, notificar, autuar, estabelecer prazos e tomar providências relativas aos violadores das posturas municipais, assim como fiscalizar o horário de funcionamento das feiras e suas instalações em locais permitidos;

VIII - verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto a permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto a observância de aspectos estéticos e de obstrução de passagem de pedestres em passeios públicos;

IX - efetuar plantões noturnos, finais de semanas e feriados para fiscalização da regularidade do licenciamento, bem como o cumprimento das normas gerais de fiscalização, e efetuar interdição temporária ou definitiva, quando o exercício de atividades comerciais, industriais, diversões públicas e outros, causam incômodo e/ou perigo, contrariando a legislação vigente;

X - executar outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas pela autoridade superior competente.

Art. 2º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, 26 de fevereiro de 2019.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3221, DE 2019

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