Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3411, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/04/2021 - Edição nº 611

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 15 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, COM OS ACRÉSCIMOS DE TRÊS PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 14/01/2005, COM VISTAS A REGULAMENTAR OS CASOS EXTRAORDINÁRIOS, DE EXCEPCIONAL INTERESSE, DE AFASTAMENTOS SEM REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária, realizada no dia 05 de abril de 2021, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam alterados o artigo 15 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 2.026, de 14 de janeiro 2005, com as modificações dadas pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 2.165, de 28 de dezembro de 2006, com vistas a regulamentar os casos extraordinários, de excepcional interesse, de afastamentos sem remuneração de servidores públicos municipais, que passam a vigorar com os acréscimos dos §§ 2º, 3º  e 4º,  por meio da seguinte redação:

“Art. 15. Os afastamentos sem remuneração serão concedidos, a critério da Administração, ao servidor estável, após cumprido o período de estágio probatório, pelo prazo de até (dois) anos consecutivos, devendo o servidor afastado manter a Municipalidade informada a respeito de seu paradeiro, para qualquer eventualidade de interesse do serviço público.

§ 1º Para os fins deste artigo, a Administração negará o afastamento se considerado inconveniente ao interesse do serviço público, devendo o servidor interessado aguardar em exercício a sua concessão mediante portaria. 

§ 2º O afastamento poderá ser interrompido a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público municipal, não devendo ser concedida nova autorização para se afastar, antes de decorridos 2 (dois) anos do término do anterior.

§ 3º Ressalvam-se da regra prevista neste artigo os casos de excepcional interesse particular, desde que efetivamente comprovados os motivos de força maior, observadas as seguintes circunstâncias: 

I - o servidor poderá obter autorização para se afastar, sem remuneração, por motivo de doença na família, na condição de cônjuge, filho, pai, ou mãe, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do emprego ou da função pública, podendo prorrogar o afastamento, após 2 (dois) anos, mediante ordem ou determinação médica; 

II - incluem-se nas exceções deste parágrafo os casos em que se comprova a necessidade do afastamento sem remuneração do servidor, sobretudo, quando da essencialidade de sua presença nos cuidados para com os filhos menores, como em ocasiões imprevisíveis, de trágicas pandemias, em que creches precisam permanecer fechadas e algumas mães não possuem ninguém que possa permanecer e cuidar de suas crianças, no horário em que deve permanecer afastada delas por causa do trabalho. 

§ 4º Observado o disposto no art. 2º-A, da Lei Complementar nº 2.026/2005, acrescido pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679/2013, o estágio probatório durante o período de três anos, para aquisição de estabilidade no serviço público, poderá ser interrompido, no caso de servidores que necessitem comprovadamente do afastamento sem remuneração, nas hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo anterior, retomando a contagem da data do ato que a interrompeu.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, em 06 de abril de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

JOSIANE CAMINHAS RIBEIRO

Assistente Administrativo

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3411, DE 2021

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