Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3521, DE 06 DE JULHO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/07/2022 - Edição nº 902

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU 192; DE VIGIA PATRIMONIAL NO SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA; DE CONTADOR MUNICIPAL NO SERVIÇO DE ASSISTENTE ESPECIAL DE CONTABILIDADE; E A REVALORIZAÇÃO DO PADRÃO DE REFERENCIA SALARIAL DO MOTORISTA SOCORRISTA DO SAMU 192; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada no dia 05 de Julho de 2022, APROVOU e eu - CELSO ANTÔNIO ROMANO - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam criadas gratificações para servidores titulares de empregos efetivos, do Quadro de Servidores Efetivos (QSE), que exercem as funções específicas de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do SAMU-192; de Vigia Patrimonial no Serviço de Monitoramento de Câmeras de Segurança; e de Contador municipal no Serviço de Assistente Especial de Contabilidade, aplicadas as disposições pertinentes do inciso IV, do art. 17, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, acrescido pelo inciso II, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

§ 1º A função gratificada, a que se refere este artigo, será paga, mensalmente, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do respectivo emprego público de provimento efetivo de cada servidor municipal, cujos valores serão reajustados, automaticamente, para reposição de perdas inflacionárias, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal

§ 2º O valor monetário da função gratificada não será incorporado à remuneração mensal do servidor gratificado, para qualquer efeito legal, nem servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária, sendo pago somente se houver a designação por portaria da autoridade superior e a comprovação do efetivo exercício das respectivas funções especiais para as quais houver sido designado.

§ 3º Não fará jus ao pagamento mensal da função gratificada:

I - se ocorrer o afastamento, a paralisação ou a interrupção da atividade, por qualquer motivo, cabendo receber a respectiva retribuição pecuniária se houver a designação de outro servidor municipal para o exercício da mesma função, em caráter de substituição;

II - se o servidor designado já estiver recebendo outra função gratificada da mesma natureza desta, cujo trabalho é exercido em regime de dedicação integral, sendo o acúmulo remunerado vedado pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a revalorizar o padrão de referência salarial, de 6 para 7, do emprego público efetivo de Motorista Socorrista do SAMU-192, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE), criado pelo artigo 5º, da Lei Complementar Municipal nº 3.114, de 21 de março de 2018, mantidos os requisitos de investidura de atribuições funcionais, previstas nos incisos I ao X, do citado dispositivo, escolaridade de ensino fundamental completo, experiência mínima de dois anos como motorista, Carteira Nacional de Habilitação de categoria “D”, Certificado do Curso de Condutor de Veículo de Emergência, jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

Art. 3º Excepcionalmente, no caso de afastamento de Motorista Socorrista, por motivo de licença legal, ou qualquer outra forma de impedimento, que o impeça de atender à escala de plantão, poderá ser substituído por outro servidor municipal, investido no emprego público de Motorista, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, pelo tempo estritamente necessário, desde que preencha os mesmos requisitos previstos em lei para o exercício da respectiva função pública.

§ 1º Para os fins deste artigo, desde que o servidor substituto exerça, comprovadamente, por no mínimo um mês, as funções públicas de motorista/socorrista, fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal pagar, na forma de gratificação pelo exercício não habitual da função, o valor correspondente à exata diferença entre os atuais padrões de referência salarial, existente entre o motorista comum e o motorista socorrista.

§ 2º A gratificação pelo exercício não habitual da função de motorista socorrista deverá ser suspensa e retirada do pagamento da remuneração mensal do servidor municipal substituto, quando do seu devido retorno à função anterior, nos aplicado o disposto no artigo 457, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o inciso IV, do art. 17, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, acrescido pelo inciso II, do art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013.

Art. 4º Para os fins dos arts. 16 e 17 c/c art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ação governamental, prevista nesta lei, a demonstração da origem de recursos para o seu custeio, a fim de comprovar que a despesa aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais, bem como a declaração de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, se for o caso, e com a LDO, far-se-ão mediante quadro específico do Setor de Gestão Contábil, junto ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar, no exercício financeiro de 2022, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. 

 Art. 6º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2022, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Guariba, 06 de julho de 2022.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3521, DE 2022

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