Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3629, DE 08 DE AGOSTO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/08/2023 - Edição nº 1152

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MAIS UM EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, NO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS (QSE), LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CUJA CARREIRA FOI CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 14/01/2005, E ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 2.889, DE 30/04/2025, E Nº 2.905, DE 03/07/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de agosto, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE), da organização básica da estrutura administrativa e funcional, mais um emprego público de provimento efetivo de Técnico de Segurança do Trabalho, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, cuja carreira foi criada pela Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, e alterada pelas Leis Complementares nº 2.889, de 30/04/2015, e nº 2.905, de 03/07/2015, com padrão de referência salarial: 3 - jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de curso de nível médio de Técnico de Segurança do Trabalho e prévio registro no Ministério de Trabalho e Emprego (Portaria MTE nº 262/2008), contendo as seguintes atribuições sumárias: 

a) promover inspeções nos locais de trabalho, identificando condições perigosas e tomando todas as providências necessárias para eliminar as situações de riscos, bem como treinar e conscientizar os servidores municipais, quanto a atitudes de segurança do trabalho;

b) preparar programas de treinamento sobre segurança do trabalho, incluindo de conscientização e divulgação de normas de segurança, visando ao desenvolvimento de uma atitude preventiva nos servidores municipais quanto à segurança do trabalho;

c) determinar a utilização pelo trabalhador dos equipamentos de proteção individual (EPI), bem como indicar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, quando as condições assim o exigirem, visando a redução de riscos à segurança e integridade física do trabalhador;

d) pesquisar e analisar as causas de doenças ocupacionais e as condições ambientais em que ocorreram, tomando as providências exigidas em lei, visando evitar sua reincidência, bem como corrigir as condições insalubres causadoras dessas doenças;

e) promover campanhas, palestras e outras formas de treinamento com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como para informar e conscientizar o trabalhador sobre atividades insalubres, perigosas e penosas, fazendo o acompanhamento e avaliação das atividades de treinamento e divulgação;

f) prestar apoio à SIPAT e colaborar com a CIPA em seus programas, estudando suas observações e proposições, bem como as estatísticas de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, analisando suas causas e gravidade, visando a adotar medidas ou soluções preventivas de acidentes de trabalho;

g) executar outras tarefas ou atividades correlatas, que forem atribuídas ou determinadas pelo superior hierárquico imediato, o Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Art. 2º Para os fins dos arts 16 e 17, c/c art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ação governamental, a fim de comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais, bem como a declaração de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, se for o caso, e com a LDO, far-se-ão mediante quadro específico do setor de gestão contábil, junto ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento. 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2023, suplementadas se necessárias, na forma da legislação em vigor.  

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Guariba, 08 de agosto de 2023.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3629, DE 2023

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