Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/12/2023 - Edição nº 1235

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REVALORIZAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, QUE ESPECIFICA, DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA ESTRUTURA BÁSICA, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XXIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990;

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2023, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta lei complementar trata da criação, extinção e revalorização de cargos, empregos e funções públicas, que especifica, da organização administrativa e funcional da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Guariba, instituída, inicialmente, pela Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com suas alterações posteriores. 

Art. 2º No quadro das Funções de Confiança, criado pelo art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações dadas pelo art. 4º, inciso IIII, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013:

I - fica criada a função de confiança de Coordenador de Compras, com requisito de escolaridade de nível superior, padrão de referência salarial: 20 e jornada de trabalho de 40 horas semanais, contendo as seguintes atribuições:

a) coordena cadeia de suprimentos, acompanha estoques e aprova pedidos de materiais; administra e prospecta fornecedores, analisa a qualidade do fornecimento e implementa novos métodos, sistemas e processos, voltados à redução de custos e aumento da lucratividade;

b) supervisionar e dirigir o setor de compras, em harmonia com o setor de licitações, atas e contratos, observando o estrito cumprimento da Lei federal nº 14.133/2021, com suas eventuais alterações; assim com a Lei federal nº 8.666/93, cujas matérias pertinentes ainda permaneçam a vigor;

c) planejar a execução das medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com o levantamento de orçamentos sejam eles prévios, por estimativa ou compra direta;

d) organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais, de prestação de serviços comuns e de prestação de serviços e obras de engenharia, assim como auxiliar na fiscalização dos contratos, para o cabal cumprimento de todas as exigências, como prazo de entrega, especificações técnicas, validade do objeto, quantidade e qualidade do objeto entregue, local de entrega, acondicionamento e temperatura de entrega;

e) providenciar para que o valor previamente estimado da contratação seja compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observada a potencial economia de escala, por meio dos seguintes parâmetros adotados de forma combinada ou não:

e.1) contratações similares da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços;

e.2) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e horário de acesso;

e.3) pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da data de divulgação do edital;

 e.4) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;

f) elaborar as autorizações de despesa, a qual contém todos os detalhes das solicitações de compras e serviços (objeto, fornecedor, item orçamentário, valor, dotação, entre outros), para posterior autorização do órgão responsável; 

g) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior imediato.

II - fica extinta a função de confiança de Coordenador da Área das Organizações da Sociedade Civil, criada pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 3.310, de 2019, com requisito de escolaridade de nível superior, padrão de referência salarial: 20 e jornada de trabalho de 40 horas semanais;

III - fica criada a gratificação de 30% para o exercício da função de Coordenador do Almoxarifado da Farmácia Municipal, como atividade suplementar às atribuições do emprego público efetivo de origem de Auxiliar de Seção ou de Assistente Administrativo, ambos previstos na Lei nº 2.026, de 2005 e suas alterações, com padrão de referência salarial: 2, requisito de escolaridade de ensino médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme art. 17, “caput”, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013;

IV - fica criada a gratificação de 30% para o exercício da função de Operador de Equipamentos de Pintura de Sinalização de Trânsito, como atividade suplementar às atribuições do emprego público efetivo de origem de Oficial de Manutenção - Pintor (art. 2º, inciso I, item 18, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, padrão de referência salarial: 1, requisito de escolaridade de ensino fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme art. 17, “caput”, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013;

V - fica criada a gratificação de 15% para o exercício da função de Coordenadora do Projeto Quero Vida, como atividade suplementar às atribuições do emprego público efetivo de origem de Assistente Social (art. 2º, inciso I, item 43, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005), padrão de referência salarial: 17- A, requisito de escolaridade de ensino superior com inscrição no CRESS/SP e jornada de trabalho de 30 horas semanais, conforme art. 17, “caput”, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013;

VI - fica extinta uma das vagas da função de confiança de Supervisor de Serviços (art. 2º, inciso III, item 7, da Lei Complementar nº 2.026, de 2.005), padrão de referência salarial: 17, requisito de escolaridade de ensino médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais;

VII - fica criada a função de confiança de Coordenador de Serviços de Limpeza e Coleta de Resíduos e de Aterros Sanitários, padrão de referência salarial: 20 - requisito de escolaridade de ensino médio e jornada de trabalho de 40 horas semanais, contendo as seguintes atribuições:

a) coordenar toda a área de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares, assim como de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, incluídos as atividades de remoção e transporte dos resíduos sólidos produzidos;

b) supervisionar a coleta de resíduos sólidos urbanos, volumosos, e de resíduos da construção civil coletados por caçambas metálicas alugadas por particulares e transportados para Aterro Sanitário próprio, bem como os resíduos em geral depositados indevidamente em logradouros públicos e demais locais inapropriados;

c) fiscalizar o cumprimento do acordo de cooperação mútua com associação formada, exclusivamente, por catadores de materiais recicláveis, para a execução dos serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos urbanos, recicláveis ou reutilizáveis, como metais, plásticos, vidros e papéis, assim como as demais operações realizadas no Galpão de Recicláveis do Município, inclusive a comercialização de materiais não biodegradáveis;

d) supervisionar, controlar e fiscalizar os locais de destinação final sanitária dos resíduos sólidos coletados, junto aos Aterros Sanitários, de modo a estabelecer, em conjunto com os órgãos reguladores, fiscalizadores e ambientais do Município, as respectivas diretrizes para a fiscalização ostensiva da disposição dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos da construção civil;

e) inspecionar e controlar a infraestrutura básica dos Aterros Sanitários do Município, dentre outras atribuições o sistema de disposições de resíduos, aterramento, orientação e controle na descarga de resíduos e material de cobertura, compactação, sistema de drenagem de águas pluviais, sistema de drenagem e tratamento de gases e líquidos, operação do sistema de recirculação do chorume, manutenção e proteção da camada de  cobertura final com plantio de grama e arbustos etc;

f) desempenhar outras atividades relacionadas à política de resíduos sólidos do Município, que lhe forem designadas pelo superior imediato.

VIII - ficam revalorizados os salários mensais das funções de confiança de Coordenador do CRAS e de Coordenador do CREAS, criados pelo art. 2º, inciso III, itens 5 e 6, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com a alteração do padrão de referência salarial, de  20 para 22, da  atual Tabela de Referências Salariais do Sistema Remuneratório,  observando-se:

a) que a Lei Complementar nº 2.486, de 17/03/2011, instituiu e regulamentou, nos seus arts. 1º e 2º, o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, denominando-a como “Casa da Família”, e definindo seus objetivos, funcionamento e finalidades assistenciais, reestruturando por completo o órgão municipal, inclusive, no seu art. 3°, transformando de função de confiança para cargo em comissão, mas com livre nomeação entre servidores efetivos, novas atribuições específicas e requisito de escolaridade de ensino superior, com inscrição no respectivo Conselho de Classe e jornada de trabalho de 40 horas semanais;

b) que a Lei Complementar nº 2.584, de 15/03/2012, instituiu e regulamentou, nos seus arts. 1º e 2º, o CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, definindo seus objetivos, funcionamento e finalidades assistenciais, reestruturando por completo o órgão municipal, inclusive, no seu art. 3°, inciso II, transformando de função de confiança para cargo em comissão, mas mantendo a livre nomeação entre servidores efetivos, novas atribuições específicas e requisito de escolaridade de ensino superior, mantida a inscrição no respectivo Conselho de Classe e jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 3º No quadro dos Empregos Públicos de Provimento Efetivo, criado pelo art. 2º, inciso I, item 45, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013, ficam revalorizados os salários mensais dos empregos públicos de Assistente Social,  Assistente Social Educacional e Assistente Social Organizacional, com o aumento do atual padrão de referência: 11 para 17-A, mantidos as atribuições previstas no item 6 do Anexo V, da citada lei, requisito de escolaridade de ensino superior com inscrição no CRESS/SP e  jornada de trabalho de 30 horas semanais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, fica criado na Tabela de Referências Salariais do Sistema Remuneratório atual, o padrão de referência salarial: 17-A, no valor de R$ 3.796,25, intermediário entre os padrões de referência salarial: 17 (R$ 3.666,42) e 18 (R$ 3.805,18).

Art. 4º No quadro dos Cargos em Comissão, criado pelo art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com os acréscimos do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013, fica criado um cargo de provimento em comissão de Chefe de Setor, padrão de referência salarial: 18, com as atribuições previstas no art. 19, inciso I, da mencionada lei, requisito de escolaridade de ensino superior e jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 5º O “caput” do art. 17, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com redação dada pelo art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. O Executivo Municipal poderá conceder gratificação ao servidor público municipal, através de lei, para o exercício de atividades suplementares às das atribuições do emprego público de origem, ou nos seguintes casos:

Art. 6º Para os fins dos arts. 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio de quadro específico demonstrar-se-ão a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ação governamental, prevista nesta lei, a demonstração da origem de recursos para o seu custeio, a fim de comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais, bem como a declaração de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, se for o caso, e com a LDO.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 18 de dezembro de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3675, DE 2023

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