Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3761, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/12/2024 - Edição nº 1467
DISPÕE SOBRE OS ACRÉSCIMOS DOS §§ 1º E 2º AO ART. 51-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.163, DE 14/12/2006, COM SUAS ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARIBA, E CRIA O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2024, APROVOU e eu, CELSO ANTÔNIO ROMANO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições previstas no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º, ao art. 51-A da Lei Complementar nº 2.163, de 14/12/2006, com suas alterações, que institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Guariba, e cria o Sistema de Planejamento e Gestão Pública, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51-A. (.....)
§ 1º Tendo em vista que 14 (quatorze) bairros da cidade não possuem zoneamento urbano formalmente consolidado por motivo de que, à época em que foram realizados, ainda não vigorava a Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que definiu o uso e parcelamento do solo urbano, para efeito de regularizar a situação, esses antigos loteamentos passam a ser tipificados, com a seguinte especificação:
I - Vila Jordão: uso misto, comercial e residencial;
II - Centro Urbano: uso predominantemente comercial;
III - Bairro Alto: uso misto, comercial e residencial;
IV - Jardim Progresso: uso misto, comercial e residencial;
V - Jardim Hortência: uso misto, comercial e residencial;
VI - Jardim Monte Alegre: uso misto, comercial e residencial;
VII - Vila Amorim: uso misto, comercial e residencial;
VIII - Vila Corona: uso predominantemente residencial;
IX - Vila Garavello: uso misto, comercial e residencial;
X - Vila Gomes de Azevedo II: uso predominantemente residencial;
XI - Vila Landgraf: uso predominantemente residencial;
XII - Vila Mangolini: uso misto, comercial e residencial;
XIII - Vila Mortagua: uso predominantemente residencial;
XIV - Vila Pacífico: uso misto, comercial e residencial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, há ainda 4 (quatro) parcelamentos do solo urbano, sendo três loteamentos antigos e um desdobramento mais recente, que também não possuem zoneamento consolidado, pelo fato, os três primeiros, de preexistirem à Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que para efeito de regularização da tipificação de uso e parcelamento do solo urbano, passam a ter a seguinte definição:
I - Chácara Lopes: uso misto, comercial e residencial;
II - Chácara Santa Helena: uso misto, comercial e residencial;
III - Chácara Neide: uso estritamente residencial;
IV - Residencial Santa Cruz: uso misto, comercial e residencial.”
Art. 2º São mantidos em vigor e com plena eficácia todos os objetivos e as diretrizes de a Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Guariba, previstos pelo art. 135 da Lei Orgânica do Município, e as regulamentações complementares do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, instituídas pela Lei Complementar nº 2.163, de 14/12/2006, com suas alterações.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 26 de novembro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública
