Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3793, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 30/04/2025 - Edição nº 1561

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE GABINETE, E A CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE EXPEDIENTE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, DE CHEFE DO SETOR DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990;

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2025, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Fica extinta a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, criada pelo art. 10, da Lei Complementar nº 3.494, de 8 de março de 2022, juntamente com o cargo em comissão de natureza política, de Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento, criado pelo § 2º, com  remuneração mensal em parcela única, por meio de subsídios fixados pela Câmara de Vereadores, nos termos do § 4º, do art. 39, da Constituição Federal.

§ 1º Excepciona-se das unidades internas extintas com a Secretaria Municipal, na forma deste artigo, o Departamento de Serviços de Inspeção Municipal (SIM), criado pela Lei municipal nº 3.306, de 18/12/2019, com sua composição original de:

a) Setor de Inspeção e Vigilância;

b) Setor de Promoção da Saúde Humana; e,

c) Setor de Promoção e Proteção Animal.

§ 2º Departamento de Serviços de Inspeção Municipal (SIM), mantidas as disposições pertinentes reguladas pela Lei municipal nº 3.306, de 18/12/2019, volta a integrar a organização básica e estrutural da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º De acordo com a nova redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 3.597, de 24/04/2024, fica mantido a alteração do cargo em comissão de Chefe do Setor de Serviços de Inspeção Municipal (SIM) e Proteção Animal, padrão de referência salarial: 23 da escala remuneratória atual, jornada de trabalho de 40 horas semanais, requisito de escolaridade de ensino superior, com formação específica na área de Medicina Veterinária e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV-SP.

§ 4º De acordo com o inciso I do § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 3.494, de 08/03/2022, fica mantido o acréscimo das atribuições do Setor de Proteção Animal, no § 4º do art. 25 da Lei municipal nº 3.306, de 18/12/2019, através da seguinte redação:

“Art. 25.  (.....)

§ 4º Compete ao Setor de Proteção Animal:

a) realizar tratamento veterinário em animais em situação de abandono na zona rural ou urbana da cidade, ou pertencente às famílias carentes (feridos ou doentes);

b) realizar tratamento veterinário em animais vítimas de abandono e maus tratos, em situação de rua e de pessoas de baixa renda, promovendo cuidados especiais, tratamento veterinários, controle eficaz da natalidade e saúde pública;

c) desenvolver política pública voltada à promoção do bem estar animal, tanto no que se referem aos animais que se encontram em situação de abandono, como aos domésticos que se encontram na posse de pessoas de baixa renda.

Art. 2º Fica extinto, no Subquadro de Servidores em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, criado pelo art. 2º, inciso II, letra “a”, item 5, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com as alterações dadas pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013,  pelo art. 3º da Lei Complementar nº 3.403, de 09/03/2021, e pelo art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 3.494, de 08/03/2022,  padrão de referência salarial: 24, da escala remuneratória atual,  e requisito de escolaridade de ensino superior.

Art. 3º Fica criado, no Subquadro de Servidores em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal criado pela Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, alterada pela Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, o cargo de provimento em comissão de Chefe de Expediente da Procuradoria Geral do Município, lotado na Procuradoria Geral do Município, com padrão de referência salarial: 21-A - jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino superior Bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, contendo as seguintes atribuições: 

I - controlar prazos de processos judiciais e administrativos;

II - elaborar e encaminhar ofícios para secretarias municipais;

III - prover a gestão de documentação para processos judiciais; 

IV - elaborar e analisar documentos de isenções de IPTU; 

V - acompanhar peticionar e juntar documentos em processos de execuções fiscais; 

VI - organizar documentos, correspondências, arquivos da Procuradoria, e prover a distribuição de processos administrativos; 

VII - controlar, organizar, distribuir a entrada e saída de processos de licitação; 

VIII  -peticionar ao Tribunal de Contas do Estado e atender aos ofícios do Ministério Público do Estado; 

IX - administrar bens patrimoniais e materiais de consumo;

X - acompanhar e verificar publicações nos Diários Oficiais Eletrônicos (Dje), como o Dje do STF, o DJe do STJ, o DJe do TRT-2, o DJe do TJSP e o DJEN do CNJ;

XI - controlar pagamentos de precatórios e aos oficiais de justiça; 

XII – representar a municipalidade ou a parte em juízo, assim como comparecer em audiências, prestar depoimento, transigir, firmar compromissos, acordos e requerimentos em geral; 

XIII - outras tarefas correlatas que lhe forem designadas pelos Procuradores Municipais. 

Art. 4º Fica criado, no Subquadro de Servidores em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal, criado pela Lei Complementar nº 2.026, de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 2.679, de 2013, cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor de Incentivo à Qualificação Profissional, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com padrão de referência salarial: 21-A, da escala remuneratória atual, jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino superior, contendo as seguintes atribuições: 

I - desenvolver programa de incentivo para atrair jovens e adultos alfabetizados, com idade de 16 a 24 anos, pertencentes, preferencialmente, às famílias em situação de vulnerabilidade social, a fim de participarem desses cursos gratuitos do Governo do Estado de qualificação profissional;

II - promover buscas ativas nos cadastros de famílias necessitadas de atendimento social, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, principalmente, as que dependem dos serviços assistenciais da Prefeitura para disporem das condições mínimas de sobrevivência;

III - criar mecanismos de atração de jovens e adultos de famílias em precárias condições socioeconômicas, por motivo de desemprego ocasionado, principalmente, pela ausência de qualificação profissional, para que se conectam com novas oportunidades de emprego em diversas áreas de mercado de trabalho; 

IV - promover ampla divulgação dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado, gratuitos e de alta qualidade, com certificados e voltados para pessoas que buscam se requalificar atraídos pela nova oportunidade de trabalho ou que querem dar avanço na sua carreira e empreendedorismo;

V - as inscrições serão realizadas diretamente no setor de atendimento público deste programa de incentivo, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, onde os interessados receberão toda a orientação necessária quanto às opções de cursos sobre qualificação profissional, e o esquema de aulas, que podem ser presenciais, online e dentro de unidades móveis instaladas para essa finalidade; 

VI - os cursos do Governo do Estado, presenciais ou online, serão fornecidos, gratuitamente, a jovens e adultos, por instituições técnicas públicas e privadas, relacionados com as áreas mais requisitadas no mercado de trabalho, como gestão e negócio, tecnologia da informação e comunicação, processos industriais, produção cultural e design, e outros; 

VII – auxiliar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social na fiscalização ao terceiro setor que realiza ações atinentes ao programa jovem aprendiz, de capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de Jovens de baixa renda, assim como a colocação e desenvolvimento destes adolescentes no mercado de trabalho;

VIII - realizar outras tarefas correlatas, designadas pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social. 

Parágrafo único. Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Setor de Incentivo à Qualificação Profissional cuja competência é contribuir para a empregabilidade e a geração de renda, por meio de ações destinadas a:

I - incentivar jovens e adultos, com idade de 16 a 24 anos, alfabetizados, a frequentarem cursos de qualificação profissional e empreendedorismo, que são oferecidos, gratuitamente, pelo Governo do Estado de São Paulo, contribuindo para a empregabilidade e a geração de renda; 

II - proporcionar aos jovens e adultos a oportunidade de obter experiência nas áreas administrativa, financeira e comercial, e quebrar a falta de capacitação e/ou qualificação profissional, que é uma das principais causas de desemprego;

III - priorizar a inscrição de jovens e adultos de famílias mais carentes para participar dos cursos de qualificação profissional, que abrangem diversas áreas como: gestão de pequenos negócios, informática básica, balconista de farmácia, técnicas de venda, porteiro e controlador de acesso, assistente contábil e outros;

IV - estimular a gestão do treinamento profissional, pois o principal benefício da capacitação e/ou qualificação é a melhoria do desempenho das pessoas, pois os conhecimentos e habilidades precisam ser continuamente aprimorados, para que possam se manter competitivos no mercado de trabalho.

Art. 5º  Sem prejuízo do disposto nesta lei complementar, o Setor de Incentivo à Qualificação Profissional poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos, em situação de vulnerabilidade social, tais como idosos ou pessoas com deficiência.

Art. 6º Ficam criados, no Subquadro de Servidores em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal, criado pela Lei Complementar nº 2.026, de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 2.679, de 2013, dois cargos de provimento em comissão de Coordenador Administrativo Geral, com padrão de referência salarial: 15, da escala remuneratória atual, jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de escolaridade de ensino superior, contendo as seguintes atribuições: 

I - chefiar, orientar, treinar e acompanhar equipes de trabalho na execução de serviços públicos;

II - identificar a necessidades de reparos e definir prioridades para o planejamento da execução de serviços públicos;

III - administrar a definição da compra de bens e materiais de limpeza e conservação, controlar a distribuição entre os agentes das equipes de trabalho e orientar a execução de tarefas; 

IV - coordenar serviços de limpeza e de conservação de prédios públicos, definindo a ordem prioritária de atendimento;

V - assegurar a qualidade e a presteza dos serviços prestados pelas equipes de trabalho;

VI - coordenar, cooperar, participar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da Administração Pública;

VII - controlar as escalas de trabalho em sistemas de revezamentos, quando a jornada de trabalho é de 12 por 36 horas;

VIII - coordenar e otimizar processos administrativos internos, como gestão de documentos, além de implementar e manter políticas e procedimentos administrativos para garantir a eficiência operacional;

IX - coordenar e executar atividades de apoio administrativo, como organização de arquivos, elaboração de documentos, controle de correspondências e atendimento telefônico, dar suporte na organização de eventos, reuniões e treinamentos, providenciando materiais, equipamentos e infraestrutura necessários, manter atualizados os registros e cadastros da unidade, garantindo a precisão e confiabilidade das informações, auxiliar na elaboração de relatórios gerenciais, apresentando dados e indicadores relevantes para a tomada de decisões;

X - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e fornecimento de materiais, verificando o cumprimento das cláusulas contratuais, avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores, identificando e reportando eventuais problemas, com elaboração de relatórios de acompanhamento de contratos, apresentando dados e indicadores relevantes para a gestão dos serviços;

XI - assinar tecnicamente pelo município, quando necessário ou requisitado, a depender da formação do profissional que vier a ser nomeado;

XII - executar toda e qualquer tarefa correlata, que lhe for designada pelo superior imediato. 

Art. 7º Para os fins desta lei complementar, fica alterada a Tabela Remuneratória de Valores Referenciais de Salários, para efeito de acrescer o padrão de referência: 21-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Tabela Remuneratória de Referencias Salariais

Referência Salarial

Salário Base

1

R$ 1.550,00

2

R$ 1.631,20

3

R$ 1.761,10

4

R$ 1.849,60

5

R$ 1.938,10

6

R$ 2.026,60

7

R$ 2.115,04

8

R$ 2.231,55

9

R$ 2.379,42

10

R$ 2.434,26

11

R$ 2.530,82

12

R$ 2.643,81

13

R$ 2.738,52

13-A

R$ 2.784,96

14

R$ 2.919,33

14 - A

R$ 3.028,43

15

R$ 3.042,81

16

R$ 3.367,57

16 - A

R$ 3.481,18

17

R$ 3.666,42

17 - A

R$ 3.796,25

18

R$ 3.805,18

19

R$ 4.004,71

20

R$ 4.092,69

21

R$ 4.342,99

21-A

R$ 4.445,20

22

R$ 4.885,84

22 - A

R$ 5.032,41

23

R$ 5.722,99

24

R$ 6.088,30

25

R$ 7.779,46

25- A

R$ 8.378,32

26

R$ 8.692,28

27

R$ 9.006,24

28

R$ 10.028,21

29

R$ 10.539,21

30

R$ 11.445,91

31

R$ 14.476,58

Art. 8º Para os fins dos arts. 16 e 17 c/c. art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da ação governamental, a demonstração da origem de recursos para o seu custeio, para comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais, bem como a declaração de que o aumento tem adequação com a LOA, compatibilidade com o PPA, se for o caso, com a LDO, far-se-ão mediante quadro específico do setor de serviços contábeis.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro de 2025, suplementadas se necessárias.

Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Guariba, 29 de abril de 2025.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3793, DE 2025

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