Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3801, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 24/06/2025 - Edição nº 1596
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 5 (CINCO) EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2025, aprovou e eu – Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Saúde, 5 (cinco) empregos públicos de provimento efetivo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja carreira foi criada pelo item 30, inciso II, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 2.679, de 2013, nº 2.844, de 2014, e nº 3.494, de 2022, com os requisitos de investidura de escolaridade de ensino médio, cujo padrão de referência salarial é substituído pelo piso federal instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, no valor de dois salários mínimos nacionais atuais, e jornada de trabalho de 40 horas semanais, contendo as seguintes atribuições:
a) exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e infectocontagiosas, e promoção da saúde, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, se necessário, fazendo uso de substâncias químicas, cujos programas de saúde são desenvolvidos em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da gestora de saúde;
b) realizar visitas domiciliares de rotina para inspeções em residências, quintais, estabelecimentos comerciais, além de vistorias de terrenos que se encontram abandonados, e outros locais como terrenos baldios, identificando e cadastrando situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
c) participar da educação em saúde, promovendo ações educativas, conscientizando a população e orientando as famílias sobre a importância da prevenção e controle de doenças endêmicas, assim como atuar na linha de frente do combate ao mosquito Aedes aegypti e se integrar com a comunidade, estabelecendo um relacionamento de confiança com os moradores, facilitando o acesso às informações e às ações de saúde pública;
d) aplicar larvicidas e inseticidas nos focos de proliferação de vetores, para efeito de controle químico e biológico, por meio de bloqueio da transmissão de casos e borrificação em locais considerados como pontos estratégicos, com potencial de ser tornarem criadouros do mosquito, seguindo normas técnicas e protocolos de segurança;
e) coletar dados, registrar informações sobre a incidência de vetores e doenças na área de atuação, contribuindo para o monitoramento epidemiológico, bem como divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas, para efeito de eliminar focos de vetores, como do mosquito Aedes aegypti;
f) prestar apoio às campanhas de saúde, participando de campanhas ou de mutirões, inclusive de vacinação animal contra zoonoses, e outras iniciativas de saúde pública, como a notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações, sempre visando a orientação da comunidade na adoção de medidas para a prevenção de doenças infecciosas, de combate à transmissão vetorial e de outros agravos;
g) realizar outras tarefas correlatas, inclusive treinamentos e capacitação, que forem determinados pela chefia superior, a Coordenadora da VISA/Vigilância Epidemiológica.
Art. 2º O regime jurídico dos empregos públicos criados por meio desta Lei Complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista ser este o regime jurídico único da Administração Pública deste Município de Guariba.
Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), do exercício financeiro de 2025, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, em 18 de junho de 2025.
Dr. Francisco Dias Mançano Junior
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Rosemeire Gumieri
Diretora do Departamento de Gestão Pública
