Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3827, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/10/2025 - Edição nº 1682
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE MOTORISTA PLENO E OPERADOR DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou e eu – Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 1 (um) emprego público de provimento efetivo de Motorista Pleno e Operador de Plataforma Elevatória Móvel, mediante prévia aprovação em concurso público, cuja carreira será adaptada ao plano geral em anexo à Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, com requisito de escolaridade de nível médio, padrão salarial na referência: 15, da escala remuneratória atual, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “E”, jornada de trabalho de 40 horas semanais e requisito de exigência de curso de NR 11 e NR 12 (Operador de Guindaste) e NR 35 (Trabalho em Altura), Transporte de Cargas Indivisíveis, ou equivalentes, contendo as seguintes atribuições:
I - como Motorista Pleno:
a) operar e dirigir caminhão munck, que é equipado com guindaste articulado para içar e movimentar cargas, descargas e transporte de materiais e equipamentos, e caminhão prancha, que é utilizado para transportar máquinas, equipamentos, cargas pesadas e mais volumosas, carregados sobre sua plataforma, sem a necessidade de içamento, em ambos os veículos com segurança e eficiência;
b) operar e dirigir, sempre que dispuser de tempo vago, durante a jornada diária de trabalho, máquinas pesadas como motoniveladoras, pás carregadeiras, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas, trator de esteira, máquinas agrícolas como trator de pneus e seus respectivos equipamentos, assim como outros veículos assemelhados, realizando terraplanagem, aterros, nivelamento, desmatamento e atividades correlatas;
c) proceder a inspeção periódica dos veículos e equipamentos, verificando as condições do caminhão munck e do caminhão prancha, garantindo que estejam em bom estado de conservação e em perfeito funcionamento, com pequenas manutenções, efetuando os pequenos reparos e providenciando a limpeza e lavação, comunicando à chefia imediata a ocorrência de irregularidades ou avarias com os veículos pesados sob sua responsabilidade;
d) cumprir as normas de segurança no trabalho, utilizando equipamentos de proteção individual e seguindo procedimentos adequados, mantendo conhecimento básico atualizado sobre as normas regulamentares NR 11 e NR 12, que abordam a segurança na operação de máquinas e equipamentos, assim como da NR 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, e outras normas relevantes.
Parágrafo único. Ficam expressamente excluídos do escopo deste Inciso, os veículos classificados como leves, tais como automóveis, vans e demais veículos de transporte coletivo de pessoas.
II - como Operador de Plataforma Elevatória Móvel:
a) operar Plataforma Elevatória Móvel, com segurança e eficiência, para atuação em diversos ambientes, como vias públicas, parques, praças, jardins e outros locais onde haja equipamentos urbanos que necessitem de manutenção em altura, como postes de iluminação e luminárias públicas, assim como realizar tarefas relacionadas com as podas de árvores de grande porte;
b) operar a plataforma de forma segura, realizando inspeções pré-operacionais, seguindo normas de segurança e comunicando-se com a equipe de trabalho para garantir a execução eficiente das tarefas, garantindo que o equipamento e a estrutura estejam em perfeitas condições de uso, para efeito de assegurar a manutenção e a segurança da infraestrutura urbana;
c) proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, e lubrificação, mantendo o controle de manutenção periódica, inclusive de sistemas mecânicos, hidráulicos e elétricos, efetuando os pequenos reparos e providenciando a limpeza e lavação, comunicando à chefia imediata a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sobre sua responsabilidade;
d) cumprir as normas de segurança no trabalho, utilizando equipamentos de proteção individual e seguindo procedimentos adequados, mantendo conhecimento básico atualizado de direção e normas de trânsito, para manobras seguras e conhecimentos sobre as normas regulamentares relevantes, como a NR 35, que versa sobre o trabalho em altura.
III - realizar outras atividades congêneres e correlatas às suas atribuições, definidas nos incisos I e II, deste artigo, determinadas pela chefia ou superior imediato, ou que se correlacionem à natureza do seu emprego público.
Art. 2º O regime jurídico do emprego público de provimento efetivo, criado por meio desta Lei Complementar, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista ser este o regime jurídico único da Administração Pública deste Município de Guariba.
Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), em 22 de outubro de 2025.
Dr. Francisco Dias Mançano Junior
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Rosemeire Gumieri
Diretora do Departamento de Gestão Pública
