Município de Iacanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/12/2020 - Edição nº 545

“Dispõe sobre a Criação do Conselho e do Fundo Municipal de Esporte, e dá outras providências.”

Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte. 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. 

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: 

I - Plenário; 

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva.

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete: 

I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; 

II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; 

III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;

IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; 

V - zelar pela memória do esporte; 

VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, desenvolvimento social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela pratica de atividade física e esportiva; 

VII - acompanhar, a partir de análises orçamentarias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e,

IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. 

Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros: 

I - um representante do Câmara Municipal;

II- um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - um representante da Órgão/entidade representativa dos idosos;

VII - um representante da Órgão/entidade representativa da criança e do adolescente;

VIII - um representante da Órgão/entidade representativa dos deficientes físicos;

IX - um representante da Entidade Representativa de Agentes Esportivos.

X - um representante de Associação desportiva.

§ 1º Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a X indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Assistência Social, para posterior designação do Prefeito Municipal. 

§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. 

§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. 

Art. 8º A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta. 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 02 anos, permitida recondução. 

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. 

Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se a bimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. 

Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de (cinco) 5 conselheiros.

 Art. 12. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. 

Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões temáticas. 

Parágrafo único. Cabe a Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. 

Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. 

Art. 15. No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno. 

Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. 

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social constituído dos seguintes recursos:

I - produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes;

II - produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de equipamentos pertencentes, quando cedidos a particulares;

III - produto da arrecadação advinda da cobrança de ingressos em eventos esportivos realizados pela Secretaria de Esportes;

IV - doações ou legados;

V – receber o ICMS esportivo;

VI - recursos fornecidos pelos cofres municipais;

VII - quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente.

Art. 18. O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Esportes.

Art. 19. Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - fomentar atividades de promoção do esporte em suas diferentes manifestações (Esporte Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento e Esporte de Formação) buscando atender bairros e povoados do município, por meio do incentivo às pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo; 

II - apoiar projetos de construção, preservação e recuperação do patrimônio esportivo do município; 

III - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte; 

IV - captar e investir recursos destinados à modernização, viabilização e execução de ações pertinentes à política municipal de implementação do Esporte; Incentivar a programação esportiva para crianças e adolescentes no contra turno escolar; 

V - outras competências. 

Art. 20. O Fundo Municipal de Esportes ficará subordinado operacionalmente ao Departamento que o Conselho Municipal de Esporte, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, eleger para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos dos mesmos.

Parágrafo único. Será nomeado dentro do Departamento, funcionário público, escolhido como Gestor do Fundo Municipal Esportes, que administrará e desenvolverá todos os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.

Art. 21. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Iacanga, 01 de dezembro de 2020.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito Municipal

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete

Iacanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 2020

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