Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 166, DE 17 DE MARçO DE 1998.

Altera a Redação dos Artigos 2º e 3º da Lei n° 102 de 11 de junho de 1996, que cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

Dr. Valdir Aparecido Cossari, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

Faz Saber que o Plenário da Câmara Municipal em sua sessão realizada no dia 16 de março de 1998, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei n° 102 de 11 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - um dirigente do órgão de Educação da Prefeitura Municipal;

II - um dirigente da Delegacia de Ensino de Novo Horizonte;

III - um representante do Conselho Tutelar;

IV - um representante da Associação de Pais e Mestre dos Estabelecimentos de Ensino Municipais;

V - um representante do corpo docente das Escolas Municipais;

VI - um representante dos especialistas de Educação, em exercício no Município;

VII - um representante dos servidores das escolas municipais.

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de (dois) 02 anos, podendo ser renovada.

§ 3º O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão escolhidos, mediante eleição, pelos seus pares.

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 5º No caso de ocorrências de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.

§ 6º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 7º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 8º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

§ 9º O prazo para requerer justificação de ausência é de (dois) 02 dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

§ 10. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º O mandato do Presidente e do Vice Presidente do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Itajobi, aos 17 de março de 1998.

Dr. Valdir Aparecido Cossari

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

Claudete Marilda Debiasi

Assistente Administração Substituta

Itajobi - LEI Nº 166, DE 1998

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!