Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 319, DE 14 DE JUNHO DE 2004.

Autoriza o Poder Executivo a parcelar Dívida da Prefeitura Municipal com Fundo Municipal de Seguridade.

Dr. Valdir Aparecido Cossari, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

Faz Saber que o Plenário da Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2004, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar a dívida previdenciária da Prefeitura Municipal, das contribuições em atraso devidas ao Fundo Municipal de Seguridade (FMS), referente ao período de setembro/2003 a abril/2004, num montante de R$ 441.659,26, (quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas.

Art. 2º As parcelas deverão ser pagas mensalmente, sendo que a 1ª parcela vencerá no dia 30 de junho de 2004 e as demais, sempre no dia 30 de cada mês.

Art. 3º O Executivo deverá pagar, juntamente com cada parcela, 0,5 % (meio por cento), a título de juros, mais a taxa selic mensal do mês anterior ao pagamento, a título de correção monetária.

Art. 4º Caso o Poder Executivo atrase por mais de 30 (trinta) dias o pagamento da parcela, fica desde já o FMS autorizado a proceder ao resgate da importância, devidamente corrigida, junto ao FPM do Município creditado no Banco do Brasil S.A., Agência 2158-x, conta corrente n° 4.056-8, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Itajobi, aos 14 de junho de 2004.

Dr. Valdir Aparecido Cossari

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

Silvana de Fatima Raineri

Encarregada Setor Pessoal

Itajobi - LEI Nº 319, DE 2004

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