Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1376, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

INSTITUI O SISTEMA DA OUVIDORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 02 de Dezembro de 2019, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Itajobi, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º O Sistema da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Itajobi, compreende:

I - a Ouvidoria Municipal criada por esta Lei;

II - os serviços de elaboração e divulgação da Guia ou Carta de Serviços;

III - o Conselho de Usuários.

Art. 3º É garantido a todo interessado o direito de utilizar os canais de comunicação estabelecidos pela Prefeitura, para manifestar-se através da Ouvidoria no sentindo de formular consultas, solicitar informações, apresentar reclamações, sugestões e apontar disfunções ou transmitir satisfação e elogios, no que concerne aos serviços prestados à comunidade.

Art. 4º A Ouvidoria poderá ser acessada:

I - utilizando o serviço de protocolo mantido durante o horário de expediente para o público, tendo como endereço o prédio da Prefeitura Municipal na cidade de Itajobi;

II - pela internet através do endereço eletrônico da Ouvidoria, a ser disponibilizado com essa finalidade.

Art. 5º Fica criada a função de “Ouvidor Municipal da Prefeitura”, a ser designado por ato do Chefe do Executivo.

§ 1º A designação do Ouvidor deverá recair sobre funcionário efetivo pertencente aos quadros da Prefeitura.

§ 2º A designação do Ouvidor prevalecerá enquanto durar o mandato do Prefeito, podendo, porém, ser substituído a qualquer tempo, observado o disposto pelo parágrafo anterior.

Art. 6º Compete à Ouvidoria do Município de Itajobi:

I - receber denúncias, reclamações representações sobre atos considerados arbitrários, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de empresas públicas e sociedades das quais o Município detenha capital majoritário, e de entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população;

II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - elaborar e divulgar, semestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, na forma regulamentar, dos serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.

§ 2º A Ouvidoria manterá canais de comunicação gratuitos, destinados a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.

§ 3º A Ouvidoria receberá, analisará e responderá, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos.

§ 4º A Ouvidoria elaborará, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no parágrafo anterior, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos.

Art. 7º A função de Ouvidor Municipal da Prefeitura será exercida mantendo ligação direta com o Gabinete do Chefe do Executivo.

§ 1º Além das atribuições especificadas na forma do Artigo 7° desta Lei, o Ouvidor Municipal da Prefeitura deverá:

I - manter a estatística dos casos atendidos, discriminando as manifestações recebidas de acordo com a seguinte classificação: 

a) consultas e pedidos de informações; 

b) reclamações e manifestações de caráter crítico; 

c) sugestões; 

d) manifestações favoráveis; e, 

e) outras manifestações.

§ 2º Caberá ainda ao Ouvidor Municipal da Prefeitura, face às manifestações recebidas:

I - contribuir para o aperfeiçoamento dos programas de governo em curso, proporcionando a análise das atividades e dos projetos em execução, com o objetivo de corrigir e superar eventuais deficiências dos serviços municipais;

II - relacionar as ações da Prefeitura em suas diversas áreas de atuação, que tenham recebido manifestações favoráveis da comunidade.

Art. 8º Como parte integrante do Sistema da Ouvidoria da Prefeitura Municipal, será elaborada e divulgada a Carta de Serviços, de que trata a Lei Nacional nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 9º A participação, o acompanhamento e a avaliação direta dos serviços públicos municipais pelos usuários dar-se-á através do Conselho de Usuários.

Art. 10. Na forma da Lei Nacional 13.460/2017, o Conselho de Usuários atuará como órgão consultivo, dotado das seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços;

II - participar da avaliação dos serviços;

III - propor melhoria na prestação dos serviços;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

V - acompanhar e avaliar a atuação do Ouvidor Municipal da Prefeitura.

Art. 11. A composição, a organização e o funcionamento do Conselho de Usuários serão definidos e regulamentados mediante Lei específica.

Art. 12. Caberá ainda ao Chefe do Executivo regulamentar os demais procedimentos previstos e estabelecidos por esta Lei, quando se fizer necessário ao pleno atendimento da Lei Federal nº 13.460/2017 e das demais instruções havidas como obrigatórias para os Municípios.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, em 18 de dezembro de 2019.

LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

LUIS EDUARDO FARÃO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Itajobi - LEI Nº 1376, DE 2019

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