Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1507, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 10/09/2021 - Edição nº 552

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 08 de setembro de 2021, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Itajobi, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: 

Art. 3º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Itajobi terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, em especial:

I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido..

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. 

Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de: 

I - Coordenador;

II - Conselho Municipal;

III - Secretaria;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operativo.

Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os servidores do quadro Efetivo e/ou Comissionado da Administração Pública Municipal, com competência para organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município. 

Art. 7º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. 

Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelos representantes dos Departamentos de Obras e Serviços, Meio Ambiente, Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação e Urbanismo e Policia Militar.

Paragrafo único. O Presidente do Conselho será indicado pelos membros com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10. São atribuições do Conselho Municipal de Defesa Civil:

I -  elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos do FUMPDEC;

II - deliberar sobre propostas de captação de recursos por aplicação através do Fundo;

III - aprovar as Diretrizes, normas e parâmetros para administração do Fundo;

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 11.  Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Itajobi a Unidade Gestora de Orçamento.

Parágrafo único. Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 12. Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Itajobi-SP.

I - o titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: 

II - abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão; 

III - gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

IV - inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

V - cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

VI - prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.

Art. 13.  Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC.

Paragrafo único. Constituem receitas do FUMPDEC:

I - os auxílios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;

II - os recursos transferidos da União, dos Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;

III - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação de defesa civil;

IV - as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro;

V - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.

Art. 14. Os recursos de que trata o artigo anterior sertão depositados em Instituição Financeira Oficial, na Conta sob Denominação “Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil”.

Art. 15. São atribuições do Executivo Municipal:

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo;

II - definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO do Município;

III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUMPDEC;

IV - produzir anualmente inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Município, juntamente com o Fundo;

V - firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais;

VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMPDEC.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Itajobi-SP.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 10 de setembro de 2021.

SIDIOMAR UJAQUE 

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

ADEMIR ÉTORE OLIANI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Itajobi - LEI Nº 1507, DE 2021

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