Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/09/2025 - Edição nº 1392
INSTITUI E REGULAMENTA O REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA DE ITAJOBI QUE DEMANDEM JORNADA DIFERENCIADA E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º AO ARTIGO 52 DA LEI Nº 466, DE 24 DE JUNHO DE 1974 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2025, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei Complementar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso (Jornada 12x36), no âmbito dos serviços públicos municipais de Itajobi, a ser prestada nos Setores que necessitem de jornada diferenciada.
§ 1° Excluem-se do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais efetivos e/ou estáveis submetidos a horário administrativo, conforme estabelecido em Lei específica da Administração Pública Municipal.
§ 2° Neste sistema da Jornada 12x36 ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por essa razão, a jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem ocasionar serviço extraordinário, não podendo exceder as 220 horas mensais.
§ 3° A jornada de trabalho de 12X36 horas isenta a Administração Municipal do pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda intervalo de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas cumpridas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos dias.
§ 4° A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
§ 5° O adicional noturno será pago relativo ao período trabalhado, não havendo prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprido no restante da escala ou em caso de trabalho extraordinário.
Art. 2º Poderão ser abrangidos pela Jornada 12x36, nos termos da presente Lei Complementar, os seguintes cargos:
I - motorista;
II - guarda;
III - demais profissionais integrantes de equipes operacionais, inclusive da área da saúde, cuja atividade exija jornada diferenciada, desde que comprovada a necessidade e o interesse público, com ciência e autorização do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 3º Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Art. 4º Aos servidores municipais com jornada estabelecida de 12x36, poderão ser concedidas folgas mensais, proporcionais ao cumprimento da Jornada especial, conforme escala estabelecida pelo superior hierárquico do seu setor de atuação.
Art. 5º O ingresso dos servidores na jornada de trabalho prevista por esta Lei Complementar, dar-se-á mediante comunicação formal do superior hierárquico do setor de atuação interessado, dirigida ao Setor de Recursos Humanos, contendo fundamentação para aplicação da jornada e escala de trabalho, que deverá ser divulgada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas para ciência dos servidores.
Parágrafo único. A jornada 12x36 poderá ser aplicada no todo ou em parte da equipe, conforme necessidade do Departamento.
Art. 6º O servidor escalado para a jornada de trabalho no regime de 12x36, que se encontrar impossibilitado de comparecer ao local de trabalho, deverá apresentar motivação escrita e instruída de comprovação, apresentando ao seu superior imediato com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de urgência, ficando a cargo do Diretor o deferimento do pedido, desde que não haja prejuízo à execução dos serviços.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será passível de deferimento ou indeferimento, justificado pelo superior imediato.
Art. 7º Ficam acrescidos os Parágrafos 1º e 2º ao artigo 52 da Lei nº 466, de 24 de junho de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 52. (.....)
§ 1° A jornada de trabalho dos funcionários públicos municipais de Itajobi será fixada mediante Lei de criação do respectivo cargo ou emprego e não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° A critério da Administração, Lei específica poderá instituir regime de trabalho por turno e/ou de trabalho por escala de revezamento, cuja jornada poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem ocasionar serviço extraordinário, não podendo exceder as 220 horas mensais.”
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar mediante Decreto, no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária existente, constante do orçamento vigente, suplementada se for o caso.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 16 de setembro de 2025.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
SABRINA PICCOLO BARBOSA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
